Em caráter emergencial, o Projeto de Lei nº 16/2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, foi aprovado por unanimidade durante a primeira sessão ordinária de abril, da Câmara de Vereadores de Orleans.
De acordo com o vice-prefeito e secretário de Administração e Finanças, Mário Coan, o objetivo é solucionar uma dificuldade enfrentada na área da saúde. “Estamos operando com 50% dos médicos. O prefeito abriu uma contratação emergencial de quatro médicos até que saia o concurso público e a gente efetive a equipe completa. Até lá, estamos procurando médicos. Se alguém soube de interessados em trabalhar em Orleans, o salário é aproximadamente R$ 13 mil para uma jornada de oito horas por dia”, solicitou.
Os profissionais irão atuar nos ESFs São Donato, Nossa Senhora Aparecida, Padre Santos e São Roque. “Este é o verdadeiro papel do vereador, lutar por uma melhor qualidade de vida para todos os munícipes. É necessário que o vereador exerça cada dia mais a força e a coragem para buscar o que é melhor pra nossa terra e nossa gente”, afirmou o presidente da Casa Legislativa, Lucas Librelato.
Durante a sessão ordinária, um projeto bastante polêmico esteve em pauta. Trata-se do Projeto Lei Complementar nº 4, de 9 de março de 2017, que altera dispositivos da lei n° 1.929/2005, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais. Conforme a justificativa, objetiva-se a regulamentação da jornada de trabalho dos motoristas atuantes no transporte escolar do município de Orleans, através de uma escala fracionada.
“Tendo em vista as condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas, será mantida a remuneração e concedidos os intervalos para descansos menores ao fim de cada viagem”, dizia o texto. “Dentro do período de 24 horas são asseguradas 11 horas de descanso, sendo facultado o fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, estabelecidas por lei. Garante também o mínimo de oito horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período”, acrescentava.
Também foi aprovada a Moção Nº 4/2017, de autoria de todos os vereadores, que se manifestaram contrários à PEC 287, da Reforma da Previdência (veja o texto do documento abaixo). O documento é voltado a deputados federais e senadores que têm representatividade politica em Orleans.
Fizeram uso da tribuna, os vereadores: Paulo Canever; Valentin Bardini Sobrinho; Hildegart Thessmann Durigon; Udir Luiz Pavei, o Dija; Antônio Dias André, o Geada; Osvaldo Cruzetta, o Vá; Pedro João Orbem; e Mirele Debiasi. Veja neste link os pronunciamentos completos.
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Projeto Lei Complementar nº 4, de 9 de março de 2017, que altera dispositivos da lei n° 1.929, de 20 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 1.° Fica acrescido o § 3º ao Art. 33 da Lei n° 1.929 de 20 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada no Quadro de Pessoal e/ou Plano de Carreira de sua Categoria Funcional em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos de seis e máximo de oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º A jornada de trabalho poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida for necessária para atendimento de necessidade de servidor estudante ou de outras situações especiais, observado o interesse do serviço público.
§ 2º. Além do cumprimento da carga horária normal, o servidor pode ser convocado sempre que houver interesse da administração.
§ 3º. Em casos excepcionais a administração pública municipal, poderá adotar horário fracionado, desde que o ato seja justificado e regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 2° O Artigo 136 da Lei Complementar n. 1.929, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136 – O processo disciplinar e o processo administrativo serão conduzidos por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o presidente da comissão.
JUSTIFICATIVA:
O mencionado Projeto de Lei tem por objeto acrescentar o § 3º ao Art. 33 da Lei 1.919/2005, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, permitindo assim a regulamentação da jornada de trabalho dos motoristas atuantes no transporte escolar do município de Orleans, através de uma escala fracionada.
Já a alteração no Art. 136 dar-se-á pelo fato de melhorar os trabalhos da comissão disciplinar, que estavam dificultados em virtude da redação até então vigente “profissionais com formação igual ou superior a do investigado”.
Tendo em vista as condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas, será mantida a remuneração e concedidos os intervalos para descansos menores ao fim de cada viagem. Dentro do período de 24 horas são asseguradas 11 horas de descanso, sendo facultado o fracionamento e a coincidência com os períodos de paradas obrigatórias na condução do veículo, estabelecidas por lei. Garante também o mínimo de oito horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período.
Projeto Lei Complementar nº 5, de 16 de março de 2017, que cria cargo, amplia o numero de vagas e altera os anexos I, II e III da lei 1.786, de 25 de novembro de 2003.
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar o cargo de Contador, ampliar o número de vagas dos cargos de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Operações, da nova redação e informações ao anexo I e inclui dados nos anexos II e III da Lei n. 1.786, de 25 de novembro de 2003, que Reestrutura o Plano de Cargos e o Quadro das Funções Gratificadas do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE.
O mencionado Projeto de Lei tem por objetivo atender as necessidades do serviço público na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Orleans, e suprir a falta destes profissionais no quadro de servidores, em especial no quadro de servidores do SAMAE.
Projeto Lei Complementar nº 6, de 16 de março de 2017, que altera dispositivos do capítulo VIII da lei complementar nº 1.923, de 13 de dezembro de 2005:
Tal Projeto de Lei tem por objeto alterar o Capítulo VIII da Lei complementar nº 1.923, de 13 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Orleans e as Normas Gerais de Direito Tributário Aplicável ao Município, no que se refere à Taxa de Horas Máquinas – THM, para que o Município possa ofertar ao agricultor, produtor rural e pequenas empresas, incentivo a produção e melhores condições para desempenharem suas atividades, através da patrulha mecanizada do município.
Indicação nº 38/2017, de Valentim Bardini Sobrinho (PMDB):
“Que o executivo restaure o Abrigo de Ônibus localizado no Loteamento São Jerônimo, próximo a Escola”.
Indicação nº 39/2017, de Mirele Cruz Debiasi Perico (PSDB):
“Que a Comissão de Trânsito coloque uma lombada na Rua Campos Eliseos, em frente a Creche Regina Chequeto Spricigo”.
Indicação nº 40/2017, de Mirele Cruz Debiasi Perico (PSDB):
“Que a Comissão de Trânsito coloque placas de proibido estacionar na frente da Escola Hilsa Pedone, nos horários de entrada e saida de Estudantes”.
Indicação nº 41/2017, Lucas Canever Librelato (PSDB):
“Propor que o legislativo em ação conjunta entre os vereadores, faça o mapeamento dos pontos com problemas nas Rodovias que adentram nosso município. Rodovias: SC-108 que liga Orleans/Sâo Ludgero, SC-390 que liga Pedras Grandes/Orleans/Lauro Muller, SC-446 que liga Orleans/Urussanga. Com essas informações, enviar ofício ao DEINFRA para que o mesmo tome providencias para regularização dos mesmos”.
Indicação nº 42/2017, de Lucas Canever Librelato (PSDB):
“Que o Legislativo em um ação conjunta de todos os vereadores, faça o levantamento e encaminhe a Comissão de Trânsito, os problemas e solicitações existentes em nosso município, referente a lombadas, placas, faixa de pedestres, alteração de sentido de via etc.”.
Moção Nº 4/2017:
Moção Contrária à PEC 287 – Reforma da Previdência
“Considerando que homens e mulheres brasileiros terão de trabalhar por muito mais tempo para conseguir a aposentadoria, caso a reforma da Previdência lançada pelo governo seja aprovada;
Considerando que esta regra passa a valer para homens que têm menos de 50 anos e para as mulheres com idade inferior a 45 anos;
Considerando que a PEC 287, apresentada pelo governo, exige que o trabalhador, seja homem ou mulher, contribua durante ao menos 25 anos com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e tenha uma idade mínima de 65 anos de idade para ter acesso ao benefício parcial, modificando as regras atuais, onde o trabalhador pode escolher entre a aposentadoria por idade, com limites de 65 anos para homens e 60 para mulheres, ou por tempo de contribuição, fixados em 35 e 30 anos, respectivamente;
Considerando que no novo modelo, o trabalhador não terá direito à aposentadoria integral mesmo que contribua por 25 anos. Para ter acesso ao benefício integral da aposentadoria, o trabalhador terá de encarar, segundo a nova proposta, no mínimo 49 anos de trabalho formal e cominar com a idade mínima estabelecida;
Considerando que segundo a proposta, um homem com 49 anos e 11 meses seria obrigado a trabalhar até os 65 anos para ter acesso à aposentadoria, enquanto outro com pouco mais de 50 anos seria incluído em uma regra de transição e permaneceria na ativa por 50% do tempo restante ao que faltava para se aposentar;
Considerando que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa de vida do brasileiro atingiu os 75,5 anos no ano de 2016. Praticamente igualando o tempo de vida ao de contribuição, desvalorizando os anos de trabalho e a mão de obra dedicada ao país;
Considerando que a falta de uma diferenciação entre homens e mulheres na proposta sustenta ainda mais o abismo da desigualdade, já que as mulheres costumam ganhar salários menores para desempenhar a mesma função, sofrem mais preconceito para obterem promoções, além de culturalmente estarem mais submetidas à jornada dupla ou tripla;
Considerando que tal regra não é só uma equação perversa no plano da justiça social, mas um fator inibidor ao crescimento e à dinamização da economia e, portanto, limitará a geração de empregos e de renda, explorando o trabalhador e contribuindo fortemente para a estagnação, para o desemprego e para o aumento da pobreza e da miséria no país;
Considerando a previsão de extinção de aposentadorias especiais tais quais as dos professores, dos trabalhadores em locais insalubres e principalmente a mudança no sistema de aposentadoria dos pequenos produtores.
Considerando, ainda, que esta proposta equipara-se ao trabalho escravo, no qual o trabalhador trabalha até o fim da sua vida, sem o direito a um descanso adequado enquanto algumas classes irão manter os seus privilégios.
Considerando que com relação ao déficit da Previdência, este deve ser combatido com medidas contra a corrupção e a sonegação de impostos, e não às custas do suor e sacrifício do povo.
Considerando, enfim, que repudiamos todas as formas de redução dos direitos do povo trabalhador deste país.
ISTO POSTO, REQUER:
À Mesa, após os trâmites regimentais, sirva-se enviar cópia da presente Moção de Repúdio aos Deputados Federais e Senadores que tem representatividade politica em nosso município”.
Autores: Lucas Canever Librelato (PSDB), Antonio Dias Andre (PMDB), Edson Ribeiro (PR), Hildegart Thessmann Durigon (PSDB), Mirele Cruz Debiasi Perico (PSDB), Osvaldo Cruzetta (PP), Paulo Canever (PSD), Pedro João Orbem (PMDB), Rodinei Pereira (PSD), Udir Luiz Pavei (PSD), Valentim Bardini Sobrinho (PMDB).