Poder Legislativo

Vereadores de Lauro Müller aprovam Projetos de Lei, Moção e Pedido de Informação

Na ocasião, foi aprovado o Projeto de Lei que veda a nomeação de parentes de autoridades para cargo em comissão ou função gratificada no Legislativo e no Executivo.

Foto: Ketully Beltrame / Sul in Foco

Dois Projetos de Lei, uma Moção de Apoio e um Pedido de Informação foram aprovados por unanimidade pelos vereadores de Lauro Müller durante a sessão ordinária desta segunda-feira, dia 29.

No Grande Expediente, fizeram uso da tribuna os seguintes vereadores: Ricardo Fontanella (PP), Alexsandro Marchioli (PP), Lindomar Cataneo (PSD), Guilherme Coan (PSD), Manoel Leandro Filho (MDB), Sysse Alves Velho (MDB) e Rodrigo Dias (PSD).

Confira a sessão ordinária na íntegra por meio deste link.

Ordem do Dia

Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024, de autoria do Poder Executivo, que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Turismo Altos e Encosta da Serra – CIMTUR. Aprovado por unanimidade.

Projeto de Lei Ordinária nº 14/2024, de autoria dos vereadores Lindomar Cataneo, Guilherme Coan, Alexsandro Marchioli, Ricardo Fontanella e Valdecir Miotello: “veda a nomeação de parentes de autoridades para cargo em comissão ou função gratificada no serviço público municipal Legislativo e Executivo”. Aprovado por unanimidade.

Moção nº 4/2024, de autoria dos vereadores Ema Hofmann Benedet, Sysse Alves Velho, Alexsandro Marchioli, Guilherme Coan, Lindomar Cataneo, Manoel Leandro Filho, Rodrigo Dias, Ricardo Fontanella e Valdecir Miotello. Aprovada por unanimidade.

Moção de Apoio aos excelentíssimos senhores presidentes do Senado Federal Rodrigo Pacheco, da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Conselho Federal de Medicina, José Hiran da Silva Gallo, demonstrando a vontade do povo de Lauro Müller/SC, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de manifestar total e irrestrito amparo ao Conselho Federal de Medicina – CFM, em razão do movimento ofensivo que se instaurou, após a publicação pelo órgão da Resolução CFM nº 2.378/2024, que regulamenta o ato médico de assistolia fetal para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei.

Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação iniciada logo após a publicação no Diário Oficial da União, do dia 3 de abril próximo passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a desqualificar, uma vez que a norma prevê no seu artigo 1º: ‘É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas’.

A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto. Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional.

Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido à septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto.

Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente impossíveis. Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza ‘a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio’.

Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição da chamada “assistolia fetal”. Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso sentimento e apoio em defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3º: ‘Todo ser humano tem direito à vida’.

Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto. Sendo assim, vimos por meio desta Moção, manifestar nossa mais veemente preocupação quanto à prática da ‘assistolia fetal’, ao tempo que também registramos nosso total e irrestrito apoio, aos excelentíssimos senhores presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Conselho Federal de Medicina, José Hiran da Silva Gallo”.

Pedido de Informação nº 2/2024, de autoria do vereador Alexsandro Marchioli: Enviar a esta Casa Legislativa fotocópia dos contratos de prestação de serviços de manutenção da iluminação pública; fotocópia dos convênios de arrecadação firmados; e relatório mensal dos valores arrecadados com a taxa de iluminação pública, no exercício 2023, até a última arrecadação do corrente ano. Aprovado por unanimidade.

Justificativa: “Constantemente, somos questionados sobre a arrecadação da Contribuição de Serviço de Iluminação Pública – COSIP, bem como sua aplicação. Sabemos que o nosso Município é atendido por mais de uma distribuidora de energia elétrica e que o serviço de iluminação pública é estabelecido por lei municipal; que a arrecadação é conveniada com os diferentes agentes de distribuição mediante cobrança nas notas fiscais de fornecimento; e que os serviços de manutenção e ampliação são prestados por terceiros mediante processo licitatório. Desta forma, é importante e fundamental termos acesso às informações ora solicitadas para que possamos esclarecer dúvidas da nossa população”.

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