Política

Vereadores aprovam por unanimidade alterações no Plano Diretor

Foto: Antonio da Luz/Sul in Foco

Foto: Antonio da Luz/Sul in Foco

Em Sessão Extraordinária, presidida pela vereadora Soraya Curcio Librelato (PSD), os vereadores de Lauro Müller aprovaram por unanimidade na noite desta segunda-feira (23), às 19h, o Projeto de Lei nº 60/2013, do Executivo Municipal que altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.549/08 de 30/12/2008 que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Lauro Müller.

As alterações que chegaram a Câmara na semana passada foram discutidas entre membros do Conselho da Cidade em várias reuniões, inclusive Audiência Pública, objetivando melhorias a serem implantadas no âmbito do município, adequando o Plano Diretor Participativo à realidade de Lauro Müller.

Esta é a segunda vez que o Plano Diretor de Lauro Müller, que virou Lei em 2008, recebe alterações. Em abril do ano passado a Lei recebeu 20 alterações.

Confira abaixo quais foram as mudanças aprovadas na Câmara:

O parágrafo 2° do artigo 131 da Lei Municipal n° 1.549/2008 passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º – Considerando a necessidade de se evitar danos à integridade física das pessoas e às edificações, somente será admitida a plantação de árvores exóticas e outras de grande porte a partir de 50 (cinqüenta) metros de distância de qualquer residência, ficando obrigada a retirada das mesmas neste limite estabelecido, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei.

Os parágrafos 1° e o parágrafo 2° do artigo 216 da Lei Municipal n° 1.549/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° – São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles, que estejam inscritos nos seus respectivos conselhos regionais, conforme suas atribuições profissionais”.

“§ 2° – Para os fins de quantificação e qualificação das arvores significativas, bosques e florestas e áreas de preservação, são considerados profissionais legalmente habilitados aqueles, que tenham as atribuições profissionais conferidas por Lei e estejam inscritos em seus respectivos conselhos regionais”.

Fica excluído o item IX do artigo 191 da Lei Municipal n° 1.549/2008.

O inciso II do artigo 33 da Lei Municipal n° 1.549/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“II – estabelecer o tamanho mínimo de lote em 450 (quatrocentos e cinquenta) metros quadrados e com testada mínima de 15 (quinze) metros”.

Fica alterada a Subseção IX – da Zona Industrial da Sede I para Subseção IX – da Zona de Uso Misto da Sede I e nos artigos desta seção onde lê-se Zona Industrial da Sede I passa a ler-se Zona de Uso Misto da Sede I.

O artigo 56 e o inciso I, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 – A Zona de uso Misto da Sede – I caracteriza-se:

“I – pelo predomínio de usos mistos de residências, indústria, comércio e serviços de pequeno e médio portes”.

Fica alterado o Art. 57, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 – Constituem condicionantes que limitam a ocupação da Zona de Uso Misto da Sede – I”:

“I – a faixa de domínio da Rodovia SC-390”;

“II – a presença de vegetação nativa”.

“III – Constituem parâmetros urbanísticos da Zona de Uso Misto da Sede – I os constantes no Anexo-1 da presente Lei, referente aos mesmos parâmetros da ocupação imediata da Sede”.

Fica alterado o Art. 58 e o inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 – Constituem objetivos específicos da Zona de Uso Misto da Sede – I”:

“II – potencializar a atividade industrial do Município, através do estímulo à instalação de empreendimentos de pequeno e médio portes que desenvolvam atividades industriais de risco ambiental leve, desde que tal risco possa ser eficientemente controlado conforme o estado da técnica das medidas de saneamento e controle ambientais, o que deverá ser comprovado em processo de licenciamento ambiental e urbanístico competente”.

Ficam incluídos no Artigo 58 os incisos IX e X, com a seguinte redação:

“IX – induzir o uso à ocupação do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado”;

“X – desenvolver e aperfeiçoar regras, a fim de regular a aprovação e fiscalização de projetos e obras”;

Fica alterada a Subseção X – da Zona Industrial da Sede II para Subseção X – da Zona de Uso Misto da Sede II e nos artigos desta seção onde lê-se Zona Industrial da Sede II passa a ler-se Zona de Uso Misto da Sede II.

O artigo 60 e o inciso I, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 – A Zona de uso Misto da Sede – II caracteriza-se:

I – pelo predomínio de usos mistos de residências, indústria, comércio e serviços de pequeno e médio portes”.

Fica alterado o Art. 61, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 – Constituem condicionantes que limitam a ocupação da Zona de Uso Misto da Sede – II”:

“I – a faixa de domínio da Rodovia SC-390”;

“II – a presença de vegetação nativa”.

Fica alterado o Art. 62 e o inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – Constituem objetivos específicos da Zona de Uso Misto da Sede – II”:

“II – potencializar a atividade industrial do Município, através do estímulo à instalação de empreendimentos de pequeno e médio portes que desenvolvam atividades industriais de risco ambiental leve, desde que tal risco possa ser eficientemente controlado conforme o estado da técnica das medidas de saneamento e controle ambientais, o que deverá ser comprovado em processo de licenciamento ambiental e urbanístico competente”.

Ficam incluídos no Artigo 62 os incisos IX e X, com a seguinte redação:

“IX – induzir o uso à ocupação do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado”;

“X – desenvolver e aperfeiçoar regras, a fim de regular a aprovação e fiscalização de projetos e obras”;

Fica alterado o artigo 64, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 – Constituem parâmetros urbanísticos da Zona de Uso Misto da Sede – II os constantes no Anexo-1 da presente Lei, referente aos mesmos parâmetros da ocupação imediata da Sede”.