Um veranista que construiu irregularmente uma casa na praia da Galheta, que fica na área de preservação permanente – APP da Baleia Franca, em Laguna, vai ter que demolir o imóvel e recuperar o ambiente degradado.
Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 manteve sentença que condenou o proprietário e a prefeitura, uma vez que ela cobrava IPTU pela ocupação.
O processo foi movido pelo Ministério Público Federal – MPF. Além da derrubada da construção e da recuperação dos problemas ambientais provocados, o MPF também requeria indenização por danos ambientais no valor de R$ 200 mil. O terreno é formado por dunas móveis e está localizado em área de Marinha.
Em sua defesa, o dono do imóvel alegou que urbanização da praia da Galheta é de longa data. Segundo ele, isso impediria a adoção de medidas individuais.
Já a prefeitura de Laguna sustentou que a autorização da edificação foi revogada por um decreto no ano de 2005. Além disso, a cobrança do imposto não significaria concordar com os estragos ambientais.
A 1ª Vara Federal da cidade deu parcial provimento ao pedido. Conforme a sentença, o proprietário e a administração municipal devem elaborar um Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD observando as exigências técnicas de órgão competentes, como o Ibama.
Entretanto, a indenização foi negada, pois a reparação em dinheiro deve ter lugar apenas quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área. O proprietário e o MPF recorreram ao tribunal.
O relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, negou os recursos. Em seu voto, ele enfatizou: “tenho que a sentença acertou ao determinar a demolição e a recuperação da área degradada pelo réu. Considerando a atuação do mesmo junto à APP da Baleia Franca, não vejo razões para lhe retirar a obrigação de demolição imposta acertadamente pela sentença de origem”.
Em relação ao pedido de indenização, o magistrado acrescentou: “não procede a apelação do MPF quanto ao pedido de cumulação da condenação de indenização à condenação de obrigação de fazer já fixada ao réu. Isso porque, embora o imóvel gere impactos ao meio ambiente, a demolição da edificação, cumulada com a implantação de PRAD, mostra-se medida suficiente para promover a completa reparação do local degradado e condenar o réu ao pagamento de indenização em dinheiro mostra-se exagerada”.
Colaboração: Comunicação TRF4