O magistrado manteve a posição adotada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma
O desembargador Jaime Ramos, em decisão monocrática, negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresas de transporte coletivo municipal de Criciúma e manteve a suspensão das atividades do transporte urbano na cidade. As empresas fundamentaram o recurso, entre outros argumentos, no Decreto Municipal n. 455/2020, de 11 de abril, que autoriza o funcionamento do transporte coletivo em Criciúma, e também na Lei Federal n. 13.979/2020, que “apenas restringiu a locomoção intermunicipal e interestadual, não estando o transporte coletivo municipal abarcado na hipótese”.
O magistrado manteve a posição adotada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, em decisão proferida em 14 de abril, que também negou a tutela de urgência.”Como bem apontado pelo juízo de origem, o decreto estadual não usurpa a competência municipal pois está tratando primordialmente de matéria de saúde pública e cunho sanitário, devendo prevalecer sobre o decreto municipal”, pontuou Ramos (Autos n. 5008948-02.2020.8.24.0000).