O detento passou por perícia de um médico legista, que ressaltou a possibilidade de continuar o tratamento do detento na própria prisão
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Criciúma que indeferiu pleito de detento do regime fechado que buscava prisão domiciliar para tratar de 12 pedras localizadas em seus rins. Embora a jurisprudência admita tal regime – inclusive para presos do regime fechado – ao se deparar com portadores de enfermidades graves, a crise renal do detento não foi classificada neste grau de dificuldade.
O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator do agravo de execução penal, considerou acertada a decisão do magistrado de 1º Grau que, por sua vez, baseou seu posicionamento em laudo exarado por médico legista. O experto, após exame realizado no preso, destacou se tratar de pessoa “bem nutrida e em excelente condições físicas aparente”, com pressão arterial 11 por sete e 86 batimentos cardíacos por minuto. Disse ainda que fez exame de percussão renal durante a perícia e notou que o paciente não apresentou sintomas ou reação.
Esporadicamente, acrescentou, o detento registra urina com vestígio de sangue, fato que considerou normal por conta da expulsão natural de pequenos cálculos que ferem o trajeto urinário, sem causar danos importantes. “Dessa forma, seu tratamento, quando houver crise, que se considera esporádica pela dimensão dos cálculos se ainda houver, pode ser continuado no presídio”, concluiu. O laudo reforçou o entendimento dos magistrados. “Acertada a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, porquanto é viável o tratamento ao recorrente intramuros”, definiu o relator, em decisão seguida pelos demais integrantes daquele órgão colegiada (Agravo de Execução Penal n. 0002711-11.2019.8.24.0020).