No seu entender, os fatos expostos não só demonstram o descaso com a coisa pública mas, também, a malversação dos recursos destinados ao enfrentamento do coronavírus
O desembargador Júlio César Knoll, em decisão monocrática nesta quinta-feira (28), indeferiu liminarmente agravo de instrumento interposto por empresa da área hospitalar a fim de promover o desbloqueio de R$ 33 milhões, relacionados ao contrato que firmou com o Governo Estadual para entregar 200 respiradores. O material, cujas primeiras 50 unidades já estão na Capital mas ainda sem definição de uso, foi adquirido emergencialmente, com dispensa de licitação, para servir no tratamento de pacientes acometidos pela Covid-19 na rede de saúde catarinense.
A empresa já havia protocolado pedido de reconsideração da medida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, porém sem sucesso. No agravo, entre outros argumentos, sustentou estar estabelecida no mercado há 22 anos e que não arriscaria seu conceito empresarial ao descumprir contrato com órgãos públicos. Acrescentou que já firmou negócios com o Governo Estadual do Rio de Janeiro em outras oportunidades e disse que os problemas enfrentados neste caso são “alheios à sua vontade”, fruto da conjuntura da saúde pública no âmbito mundial, agravada com a situação de pandemia. Alertou que a manutenção do bloqueio trará, sim, dificuldades para a empresa dar continuidade ao processo de importação dos equipamentos.
O desembargador Knoll, entretanto, não se convenceu com tal narrativa. “Parece-me pouco crível – neste caso – atribuir o atraso na entrega dos equipamentos às questões externas, sejam elas de qualquer natureza, o que, a meu ver, configura mero subterfúgio da empresa agravante para eximir-se da sua responsabilidade pela ocorrência do suposto ilícito.”
O magistrado, em sua decisão, consignou que o recebimento dos respiradores em nada afasta a suposta ilicitude do procedimento, tampouco a necessidade de manutenção da indisponibilidade dos valores constritos. “Isto porque a postura do gestor público de desconsiderar o dispêndio de recursos do patrimônio coletivo, aliada ao interesse privado de lucro – inerente à atividade comercial -, por vezes assola alicerces éticos e morais e serve como estímulo à própria impunidade, cuja consequência recai – única e tão somente – naqueles que, de algum modo, são privados do atendimento das suas necessidades mais básicas”, anotou.
No seu entender, os fatos expostos não só demonstram o descaso com a coisa pública mas, também, a malversação dos recursos destinados ao enfrentamento do coronavírus, que já acumula os números de 411 mil infectados e mais de 25 mil casos fatais em todo o país. O mérito do agravo ainda será analisado de forma colegiada em sessão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em data ainda não definida (AI n. 50145186620208240000/SC).