O crime foi registrado na noite de 4 de novembro de 2011, por volta das 22 horas, defronte a uma lanchonete no bairro Santa Luzia, naquela cidade.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença imposta em sessão do júri popular da comarca de Criciúma que condenou homem a pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tentativa de homicídio. Na apelação criminal, sob relatoria do desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, o órgão julgador não apenas refutou os argumentos apresentados pela defesa em busca da absolvição como atendeu requerimento do Ministério Público para decretar a imediata prisão preventiva do réu – ele aguardava o recurso em liberdade.
O crime foi registrado na noite de 4 de novembro de 2011, por volta das 22 horas, defronte a uma lanchonete no bairro Santa Luzia, naquela cidade. O homem empunhou uma arma para realizar disparos contra um desafeto, que só não morreu por ter recebido pronto atendimento médico na ocasião. Em seu apelo, o réu pleiteou absolvição ou subsidiariamente a redução da pena por, entre outros motivos, entender ser merecedor da atenuante por confissão espontânea. O desembargador Júlio Melo não encampou o pedido e lembrou que no transcurso desta ação penal o acusado usou de seu direito constitucional de manter-se calado.
A confissão a que se refere a defesa, contextualiza o relator, ocorreu em outro processo, em que o réu foi preso por tráfico de drogas e trazia consigo uma arma de fogo. Para justificar tal fato, ele explicou que o revólver era utilizado para defender sua mãe, ameaçada por um desafeto que acabara de sair do presídio municipal. “Claramente no aludido depoimento (o réu) tenta conferir ao seu agir homicida um viés de legítima defesa de sua genitora ou de inexigibilidade de conduta diversa, como levantado pela defesa em plenário”, afirma o relator.
A câmara, de forma unânime já reiterada em outros acórdãos, entende que a confissão qualificada, em que o suspeito admite a autoria, mas alega ter agido acobertado por causa excludente da ilicitude, não atenua a pena, já que, neste caso, o acusado não colabora para a elucidação da autoria, tampouco concorda com a pretensão acusatória, mas sim age no exercício do direito de autodefesa. Além de negar os pedidos da defesa, o colegiado também entendeu por bem decretar a prisão preventiva do réu para que já dê início ao cumprimento de sua pena. A decisão foi unânime.
Colaboração: Comunicação TJSC