Em primeira instância, o MP pediu a transferência de gestão do Hospital Regional de Araranguá ao Estado, com a determinação para que assumisse integralmente a administração e a operacionalização da instituição
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que manteve a possibilidade do Hospital Regional de Araranguá ser administrado pelas chamadas Organizações Sociais, entidades de direito privado, sem fins lucrativos, autorizadas a realizar atividades de interesse público em áreas como saúde e educação.
Em primeira instância, o MP pediu a transferência de gestão do Hospital Regional de Araranguá ao Estado, com a determinação para que assumisse integralmente a administração e a operacionalização da instituição. À época da ação, o hospital havia sido comandando inicialmente pelo Instituto SAS e, posteriormente, pela SPDM-Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina. Também foi requerida a nulidade dos contratos firmados até então entre o Estado e as OSs.
Na ação original, o MP sustentou que, da forma como foi concebida a atual forma de gestão do Hospital Regional de Araranguá, mediante transferência do gerenciamento, operacionalização e execução de serviços a uma organização social, importaria indevida terceirização da prestação de saúde pública, atividade fim do Estado, o que ofenderia o art. 199, §1º, da Constituição Federal.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, destacou o entendimento da decisão de 1º grau – lavrada pela juíza Ligia Boettger Mottola, da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá – mostrando que a forma de prestação de serviços públicos de saúde mediante contrato de gestão firmado com OSs é modelo constitucional e representa a livre escolha do administrador devida e democraticamente eleito.
“No julgamento da ADI 1.923/DF em 17/12/2015, o STF reconheceu a constitucionalidade dos Contratos de Gestão celebrados entre os Estados e as Organizações Sociais para a execução de serviço público de saúde, sem que houvesse obrigatoriedade de a atividade se dar por modo complementar, desde que observada a forma pública, objetiva e impessoal, e de acordo com os princípios constitucionais que fundamentam a Administração Pública”, destacou o desembargador em seu voto.
Como o contrato com o Instituto SAS foi rescindido pelo Estado, também foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, tanto pela inconstitucionalidade, como pela falta de especificação de forma de pagamento ou ausência do inventário dos bens cessionados (Apelação n. 0002637-15.2013.8.24.0004).