A câmara também considerou a existência de "estranhas coincidências" nas operações comerciais.
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou procedente apelação cível interposta pelo Estado para considerar hígida notificação fiscal emitida contra empresa de Urussanga e assim tornar exigível o crédito tributário nela inscrito, que alcança R$ 225 mil.
A argumentação do Estado, acolhida pelo órgão julgador, foi de que a empresa não obteve êxito em demonstrar a efetiva ocorrência das operações mercantis alegadas, visto que não apresentou comprovantes de pagamento ou mesmo prova relacionada à entrega dos insumos. Ao agir desta maneira, teria aproveitado-se de créditos tributários decorrentes de documentos considerados inidôneos pelo Fisco.
“A mera apresentação de notas fiscais e duplicatas com valores expressivos apenas com o carimbo de pagamento – ainda que referidas nos livros contábeis -, não comprova a efetiva entrada das matérias primas no estabelecimento, mormente quando sequer apresentada a origem dos recursos, se decorrentes de pagamento à vista, a prazo, pela rede bancária ou se para quitação pessoal ao credor, fato também não comprovado”, registrou Boller.
A câmara também considerou a existência de “estranhas coincidências” nas operações comerciais, como o fato das empresas compradoras e vendedoras de tais insumos localizarem-se no mesmo município e possuírem os mesmos telefones para contato, além de compartilharem gestores, para ordenar a remessa de cópia integral dos autos ao representante do Ministério Público no 1º Grau, com o objetivo de apurar a pecha de fraudulenta ficção documental. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0041786520078240078).
Colaboração: Comunicação PJSC