Política

Saiba como irão trabalhar os Promotores de Justiça Eleitoral no dia da votação

No dia da votação, domingo, os Promotores de Justiça Eleitoral estarão atentos às principais ilegalidades e crimes eleitorais.

Foto: Sul in Foco

No Brasil, todas as etapas do processo eleitoral são organizadas pela Justiça Eleitoral, o que garante um processo independente e transparente. No estado, a organização cabe ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), e a fiscalização de todo o processo eleitoral, além da apuração e persecução dos crimes eleitorais eventualmente praticados no dia da votação ficam a cargo dos Promotores de Justiça Eleitoral, que integram o Ministério Público estadual e atuam nas zonas eleitorais.

Neste domingo (2), os eleitores irão às urnas de todo o país para escolher os próximos Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Governadores e Deputados Estaduais, e o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) atuará com 99 Promotores de Justiça Eleitoral – um em cada zona eleitoral – na fiscalização do cumprimento da legislação que regulamenta e ordena o pleito e garante a lisura e segurança de candidatos, eleitores e mesários.

No MPSC, o Núcleo de Apoio Eleitoral, junto ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, desde o início do período eleitoral presta suporte jurídico aos Promotores Eleitoral.

No dia da votação, domingo, os Promotores de Justiça Eleitoral estarão atentos às principais ilegalidades e crimes eleitorais que possam ser praticados por candidatos, apoiadores, partidos ou até eleitores. A legislação eleitoral, bem como a lei comum, visam, nesta época, proteger a lisura do processo eleitoral e a segurança de todos os cidadãos e cidadãs que buscam exercer o direito à democracia. Além disso, após o encerramento da votação, às 17h, acompanharão a chegada das mídias de resultado no local de apuração de cada zona eleitoral e fiscalizarão a transmissão de dados.

Condutas ilegais e denúncias no dia da votação

A legislação eleitoral proíbe a divulgação de qualquer tipo de propaganda de partido político ou de candidatos, seja on-line, impressa ou de som, no dia da votação. São vedadas também a realização de comícios e carreatas, a utilização de alto-falantes e a distribuição de material impresso. O derrame de santinhos no local da votação ou nas vias próximas é proibido e pode configurar crime eleitoral.

No dia de votação, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda é proibida, bem como a abordagem, o aliciamento e a distribuição de camisetas de candidatos ou partidos políticos aos eleitores. Já a manifestação individual e silenciosa, como o uso camisetas, bandeiras, adesivos ou broches por parte dos eleitores, é permitida. Os servidores da Justiça Eleitoral, no entanto, não podem utilizar objetos ou vestir roupas com propaganda política.

A realização de propaganda eleitoral ou a tentativa de convencer um eleitor a mudar seu voto no dia das eleições configura-se como crime eleitoral. Também é crime a compra de votos, definida pelo artigo 299 do Código Eleitoral como “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. São também exemplos de crimes eleitorais o transporte ilegal de eleitores e o fornecimento ilegal de alimentação.

Cidadão também pode colaborar com a fiscalização

O cidadão pode auxiliar na fiscalização da lisura do pleito eleitoral e denunciar qualquer tipo de irregularidade por meio do sistema Pardal, aplicativo disponível nas lojas virtuais Apple Store e Google Play para uso gratuito em smartphones e tablets. Nas denúncias feitas por meio do Pardal, deverão constar o nome e o CPF do cidadão que as encaminhou, além de elementos que indiquem a existência do fato, como vídeos, fotos ou áudios, resguardada ao denunciante a opção pelo sigilo de suas informações pessoais. Neste link, é possível acompanhar a denúncia informando o número do protocolo gerado pelo aplicativo.

Sempre que se tiver conhecimento de uma provável ilicitude, o cidadão também pode entrar em contato com a Promotoria Eleitoral da sua zona eleitoral, preferencialmente com o maior número de informações possível, a fim de permitir a apuração do fato. Para saber quem é o Promotor Eleitoral, clique aqui ou entre em contato com a Ouvidoria do MPSC. Se necessário, ligue gratuitamente para o Disque-Eleitor do TRE-SC, disponível no número 0800-647-3888, diariamente, das 13h às 19h.

QRTot, nova ferramenta para acompanhar apuração, será testada

O aplicativo QR Tot, desenvolvido pelo TRE-SC para trazer mais transparência na totalização dos votos e possibilitar uma apuração independente da Justiça Eleitoral nas Eleições 2022, em âmbito estadual, será testado com apoio do MPSC.

O QRTot pode ser baixado em celulares com o sistema Android, para efetuar a leitura dos votos computados em cada Boletim de Urna (BU), ao final da votação, integrando seus resultados ao somatório das leituras realizadas pelos demais usuários do sistema, em cada seção eleitoral do estado.

Assim, o MPSC atuará de forma independente para planejar e organizar a leitura dos boletins de urna nos locais de votação, além de apoiar as leituras a serem realizadas por outros interessados no processo eleitoral que obtenham acesso ao aplicativo QRTot.

O BU é o extrato em papel emitido pela urna eletrônica ao final da votação, após as 17h, contendo os votos depositados para cada candidato ou candidata na respectiva seção eleitoral, bem como os votos em branco e nulos. Uma cópia desse documento é afixada na entrada da seção, onde bastará abrir o QR Tot e apontar a câmera para os QR Codes do BU para obter os votos computados naquela seção, e assim proceder, sucessivamente, nas demais seções para concluir a apuração.

No domingo, o MPSC irá testar o sistema. O aplicativo já está disponível na PlayStore.

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NO DIA DA ELEIÇÃO

Principais crimes eleitorais no dia da eleição

1. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que esse fim não seja atingido (art. 301, CE).

2. Votar ou tentar votar mais de uma vez ou no lugar de outra pessoa (art. 309, CE).

3. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo (art. 302, CE).

4. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (art. 299, CE).

5. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236 do Código Eleitoral (art. 298, CE).

6. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição (art. 339, CE).

7. Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes (art. 72, LE).

Principais infrações de menor potencial ofensivo no dia da eleição

1. Derramar ou anuência com o derrame de material de propaganda em local de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição (art. 19, § 7º, Res. TSE nº 23.610/2019).

2. Utilizar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata (art. 39, § 5º, I, da LE).

3. Arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna (art. 39, § 5º, II, da LE).

4. Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos (art. 39, § 5º, III, da LE).

5. Ocultar, sonegar, monopolizar ou recusar o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade destes a determinado partido ou candidato (art. 304, CE).

6. Violar ou tentar violar o sigilo do voto (art. 312, CE).

Exceção: o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à autoridade eleitoral.

7. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados para votar (¿furar a fila¿) (art. 306, CE).

8. Recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (art. 347, CE).

9. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296, CE).

10. Impedir ou embaraçar o exercício do voto (art. 297, CE).

11. Valer-se a servidora ou o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido (art. 300, CE).

12. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo a juíza ou o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto (art. 305, CE).

13. Divulgar pesquisa fraudulenta (art. 33, § 4º, LE).

Propagandas

Que tipo de propaganda pode ser feita na véspera da eleição?

Até às 22 horas do sábado (dia que antecede a eleição), serão permitidos:

1. caminhada, carreata e passeata;

2. amplificadores de som, alto-falantes ou carros de som, com jingle ou mensagens de candidatas e candidatos; e

3. distribuição de material gráfico.

É permitida no dia da eleição:

A manifestação individual e silenciosa da eleitora ou do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A, Lei n. 9.504/97).

Atenção! O uso de camisetas por eleitores e eleitoras é permitido desde que não gere aglomeração.

A concentração de eleitores no dia da eleição é ilegal?

Sim. É proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, adesivos ou correlatos que configure propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva.

Também não são permitidos a abordagem ou o aliciamento de eleitores.

O que é proibido no dia das eleições, até o término do horário de votação?

1. Uso de alto-falantes e amplificadores de som;

2. Realização de comício ou carreata;

3. Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;

4. Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

5. Transporte de eleitoras e eleitores, salvo em veículos: a) que estejam a serviço da Justiça Eleitoral; b) coletivos de linhas regulares e não fretados; c) de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º da Lei n. 6.091/1974;

6. Servidoras ou servidores da Justiça Eleitoral, mesárias ou mesários e escrutinadoras ou escrutinadores vestirem ou usarem objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidata ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

Colaboração: TRE/SC 

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