Em virtude da piora do cenário da pandemia de Covid-19 no município de Tubarão, assim como se observa na região e em todo o estado, o prefeito Joares Ponticelli assinou o Decreto
Em virtude da piora do cenário da pandemia de Covid-19 no município de Tubarão, assim como se observa na região e em todo o estado, o prefeito Joares Ponticelli assinou o Decreto de número 5.137, de 15 de julho de 2020, onde ficam determinadas medidas mais restritivas na cidade a partir desta quinta-feira (16).
Desta forma, ficam suspensos, em regime de quarentena, os seguintes serviços:
– circulação e ingresso de veículos de transporte coletivo de passageiros, nos limites do município, sejam municipais, públicos ou privados, assim como os de caráter de turismo ou fretamento;
– todos aqueles considerados não essenciais, de caráter privado, como por exemplo, salões de beleza, barbearias, academias, shoppings centers e comércio em geral;
– os públicos não essenciais que não puderem ser executados por meios digitais ou por trabalho remoto;
– a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro em geral;
– a prática esportiva em geral, coletiva, tanto amadora como profissional, como por exemplo, futebol, beach tennis, vôlei, etc., assim como seus respectivos treinamentos;
– a visitação a parentes e amigos que residam ou sejam pacientes em lares de repouso ou casas de amparo;
– atividades escolares públicas e privadas em quaisquer nível, seja infantil, fundamental, médio, técnico ou superior, inclusive atividades e/ou aulas práticas;
– realização de quaisquer tipos de eventos, público ou privado, de qualquer modalidade;
– apresentações musicais de qualquer natureza;
– concentração e permanência de mais de duas pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;
– funcionamento de clubes sociais e de academias ao ar livre.
Por sua vez, são considerados serviços essenciais, e que portanto, têm seu funcionamento permitido, as seguintes atividades:
– geração, distribuição e transmissão de gás e combustíveis;
– assistências médica, hospitalar e odontológica de urgência e emergência, não inclusos atendimentos e procedimentos eletivos;
– atendimentos veterinários de emergência, como aqueles prestados por clínicas veterinárias de emergências;
– restaurantes, lanchonetes, fast foods, bares, pubs e conveniências, somente através de tele-entrega (delivery), sem atendimento presencial ou de balcão, e com máximo de 40% dos funcionários apenas;
– farmácias, mercearias, padarias, drogarias, supermercados, mercados e agropecuárias, com atendimento limitado a 40% de sua capacidade total, com permissão de apenas um membro da família ou de grupo de pessoas ao acesso;
– funerárias, com velórios com no máximo seis horas de duração, com limite de entrada em qualquer área do local em 10 pessoas por vez;
– distribuição, comercialização e entrega de medicamentos, produtos médicos hospitalares, de higiene, limpeza, alimentação e bebidas;
– imprensa;
– segurança privada, inclusive vigilância;
– fisioterapia para casos pós-cirúrgicos;
– laboratórios de análises clínicas;
– transporte de cargas alimentícias, bens de consumo e de serviço com fins de abastecimento de serviços essenciais públicos e privados;
– oficinas mecânicas para atendimentos a estes veículos de transporte acima citados e públicos;
– serviços bancários, como compensação eletrônica, caixas eletrônicos, e demais serviços digitais. Serviço interno nas agências com no máximo 40% dos funcionários e sem atendimento ao público;
– táxis e transportes por aplicativos;
– guinchos.
Reforça-se que em todos os locais onde são prestados serviços essenciais é obrigatória a existência de álcool em gel 70% para uso dos clientes, funcionários e colaboradores, para uso em abundância.
No serviço público, está mantido o funcionamento de áreas essenciais, em suas funções finalísticas, as fundações municipais de Saúde e de Desenvolvimento Social, a Defesa Civil, a Guarda Municipal, Compras e Licitações, limpeza pública, o Procon, a distribuição e manutenção de energia elétrica e da iluminação pública, os serviços postais, a segurança pública, água e esgoto e a fiscalização ambiental.
Atividades industriais e da construção só poderão funcionar com 50% de sua capacidade de trabalhadores por empresa ou turno, exceto indústrias de alimentação e de produção de insumos de saúde.
Outras regras, incluindo as de funcionamento da fiscalização de aplicação e seguimento destas normas, encontram-se no decreto.