Liminar determina prazo de 60 dias para que o Município providencie e forneça as vagas para crianças menores de dois anos.
O Município de Garopada deverá providenciar e fornecer creche durante todos os meses do ano para crianças menores de dois anos. A liminar deve ser cumprida em 60 dias. A decisão atende a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina – MPSC, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Garopaba.
Após receber reclamações de pais que não conseguiam matricular seus filhos por falta de vaga nas creches do município, a promotora de Justiça Fabiana Mara Silva Wegner instaurou, em dezembro de 2016, um inquérito civil para apurar a situação. A Promotora de Justiça realizou, então, uma audiência extrajudicial com a Secretaria de Educação da cidade, que se comprometeu a regularizar a questão até 2 de fevereiro de 2017.
Passado esse período, um plano de ampliação das creches existentes foi efetuado e algumas vagas foram criadas, segundo a Secretaria de Educação, porém, ainda, existiam crianças em fila de espera. O Município alegou que, dentro das possibilidades financeiras humanas e de infraestrutura, seria inviável atender a todos. Dessa forma, o MPSC propôs firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não recebeu manifestação acerca dos termos propostos. Após diversas tentativas de resolver a situação de forma extrajudicial, restou apenas valer-se do Poder Judiciário.
“A educação é elemento constitutivo da pessoa, e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal”, sustenta a Promotora de Justiça na ação. O não fornecimento das vagas em creche configura violação do direito fundamental da criança de 0 a 5 anos de idade, conforme a Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente também determina a obrigatoriedade de concessão de vagas em creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos como dever do Estado.
Na decisão liminar, a juíza de Direito Elaine Cristina de Souza Freitas afirma que a responsabilidade do Município pela organização, estruturação e disponibilização de vagas em creches decorre tanto da norma constitucional quanto infraconstitucional, uma vez que é atribuído ao Estado a responsabilidade pela educação.
Caso a decisão liminar não seja cumprida, o Município terá que pagar mensalidades escolares em unidades particulares aos alunos correspondentes às reclamadas matrículas pelo prazo correspondente à omissão em prestar a devida educação, sob multa diária no valor de R$ 1000 que será revertida para o Fundo para Infância e Adolescência – FIA de Garopaba. Cabe recurso à decisão liminar.
Colaboração: Comunicação MPSC