Locadora e locatária devem responder pela tranquilidade e uso adequado do imóvel
O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma decidiu que duas mulheres – a locadora e a locatária de um imóvel em área residencial – devem garantir que a propriedade seja utilizada de forma a não perturbar o sossego da vizinhança. A locatária, que acolhia mais de 100 cães abandonados em trabalho voluntário e sem autorização para funcionar como canil, foi orientada a reduzir a quantidade de animais na residência. O barulho constante, causado principalmente por latidos, estava prejudicando a tranquilidade dos vizinhos.
Em decisão anterior, foi concedida uma tutela de urgência determinando a transferência dos animais para um local apropriado. A ordem foi cumprida, e atualmente a mulher mantém apenas dois cães na casa. Essa situação deve permanecer, segundo o juiz responsável pelo caso, para preservar a ordem e garantir condições adequadas de higiene e bem-estar para os animais.
Com base no artigo 1.277 do Código Civil, a decisão reforça que atividades privadas, sejam voluntárias ou remuneradas, devem respeitar as normas de convivência social, os princípios da função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente, além das regras de boa vizinhança.
O magistrado também destacou, na sentença, o papel da locadora, ou seja, a proprietária do imóvel, que tem a obrigação de zelar pelo uso adequado da propriedade. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, desde que não realize interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos confrontantes”, ressaltou o magistrado.