Segundo os autos, a acusada pegou envelopes em nome do irmão e de uma prima, com cartões de crédito, e providenciou o desbloqueio.
A 3ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, manteve a condenação de uma mulher por estelionato. O crime, praticado em Siderópolis, vitimou familiares da ré.
Na comarca de Criciúma, onde o processo tramitou, ela foi sentenciada a pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: pagamento de multa no valor de um salário mínimo e prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A defesa, em recurso, pediu sua absolvição por insuficiência probatória.
Segundo os autos, a ré tinha por hábito buscar correspondências familiares na agência local dos correios, já que a empresa não entregava cartas em seu bairro. Desta forma, em dezembro de 2010, ela pegou envelopes em nome do irmão e de uma prima, com cartões de crédito, e providenciou o desbloqueio a partir da utilização das respectivas datas de nascimento.
Ato contínuo, foi ao comércio e passou a utilizar indiscriminadamente os cartões, com registro de dívida superior a R$ 1.800. No ano seguinte, ao tentar efetuar um pagamento com cheque, seu irmão foi surpreendido com a notícia que seu nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Por meio de apuração informal, o homem descobriu que a responsável pelas compras era sua irmã. Na delegacia, a mulher reconheceu ter utilizado os cartões, mas disse que tinha o objetivo de pagar as dívidas. Não foi possível, acrescentou, em função de uma crise financeira.
Em juízo, ela manteve o direito de permanecer em silêncio. “Todos esses atos, em conjunto, demostram que a apelante de forma consciente e voluntária, subtraiu para si os cartões de crédito, desbloqueou-os ardilosamente, ao passo que tinha conhecimento das datas de nascimento do irmão e da prima e, com isso, passou a efetuar compras, auferindo vantagem indevida em prejuízo alheio, infringindo assim o artigo 171, do Código Penal”, disse em seu voto o relator desembargador. A decisão foi unânime.
Colaboração: Fernanda de Maman – Assessora de Comunicação do TJSC – Comarca de Criciúma