Advogada explica principais mudanças e como elas afetam a vida do trabalhador.
Até pouco tempo, a terceirização contemplava apenas serviços de vigilância, limpeza, conservação, segurança patrimonial, entre outros especializados ligados à atividade-meio do tomador. Mas com a Lei da Terceirização (13.429/17), sancionada no dia 31 de março, as atividades-fim também já podem ser terceirizadas. Aplaudida pelo empresariado, a medida ainda gera insegurança em muitos trabalhadores.
Para entender as mudanças e como elas afetam a relação entre empregados e empregadores, a advogada Marianna Meister da Silva, do escritório Patrícia Felício Advogados Associados, exemplifica da seguinte forma: “antes, uma empresa de construção civil podia terceirizar os serviços de limpeza e/ou vigilância, mas não os de pedreiro e/ou engenheiro civil, os quais estão diretamente ligados ao negócio principal. Agora, com a aprovação da nova Lei, pode”.
Como a medida prevê que a contratação terceirizada pode ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública, outro exemplo seria o de uma escola que, agora, pode terceirizar as funções de diretor e professor. Em resumo, funcionários podem virar prestadores de serviço ou, até mesmo, serem substituídos por uma empresa que tem seus próprios colaboradores e oferece o mesmo trabalho. Dessa forma, a empresa tomadora de serviço paga pelo serviço prestado sendo desobrigada a cumprir com encargos da relação trabalhista, como assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No entanto, a Reforma Trabalhista (PL) 6.787/2016, aprovada pela Câmara dos Deputados na última quarta-feira (26), ainda pode trazer alterações à Lei da Terceirização, no sentido de proteger o trabalhador já empregado. A proposta segue agora para análise e votação no Senado.
“Com a intenção de inibir demissões em massa, a medida estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação, pela mesma empresa, como terceirizado. O texto prevê ainda que o prestador de serviços deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos”, ressalta a advogada.
Causas trabalhistas
Com tantas mudanças, afinal, quem fica responsável pelos direitos do trabalhador? A advogada explica que em casos de ações trabalhistas, a empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) deverá pagar os direitos questionados na Justiça, em caso de condenação. “Depois de esgotadas as tentativas de cobrança da empresa terceirizada, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada de forma subsidiária e poderá ter os bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista. É obrigação do empresário fiscalizar o serviço prestado. A contratação de empresas terceirizadas, seja para atividade-meio ou atividade-fim, deve ser bem avaliada pela empresa tomadora de serviço”, alerta.
Quem é contra e a favor
A Regional Sul da Federação das Indústrias de Santa Catarina – Fiesc, assim como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), defende que a terceirização vai gerar mais competitividade, produtividade, além de estimular o empreendedorismo. “A Lei da Terceirização só regulamentou o que já existia na prática. Nossa expectativa é que ela traga mais segurança e transparência à relação entre empregado e empregador”, afirma o vice-presidente da entidade, Diomício Vidal.
A coordenadora regional Sul da Central Única dos Trabalhadores – CUT/SC, Gisele Vargas, discorda. Para ela, as relações de trabalho ficam fragilizadas com a terceirização. “O trabalhador terceirizado está mais sujeito a acidentes de trabalho e ganha até 25% menos que os contratados diretamente, segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese. Transformar trabalhadores em tarefeiros é nocivo”, protesta.
Os principais pontos da Reforma Trabalhista
A advogada Marianna Meister da Silva pontua ainda outros pontos principais da Reforma Trabalhista, que aguarda aprovação do Senado.
Jornada intermitente
Hoje – A jornada é limitada a oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até duas horas extras por dia.
Com a reforma – O novo texto permite a prestação de serviços de forma descontínua, podendo o funcionário trabalhar em dias e horários alternados.
Remuneração
Hoje – A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo.
Com a reforma – O empregador paga somente pelas horas efetivamente trabalhadas, sendo assim o contrato de trabalho nessa modalidade deve ser firmado por escrito e conter o valor da hora de serviço.
Descanso
Hoje – O trabalhador que atua no regime de trabalho de oito horas diárias tem direito a uma hora, no mínimo, e a duas horas, no máximo, de intervalo para repouso ou alimentação.
Com a reforma – O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos.
Férias
Hoje – As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Existe a possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Com a reforma – Férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um. Fica vetado que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Trabalho temporário
O texto retira as alterações de regras relativas ao trabalho temporário. A Lei da Terceirização (13.429/17), sancionada em março, já havia mudado as regras do tempo máximo de contratação, de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. Além desse prazo inicial, pode haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições.
Contribuição sindical
Hoje – O tributo é recolhido anualmente e corresponde a um dia de trabalho, para os empregados, e a um percentual do capital social da empresa, no caso dos empregadores.
Com a reforma – A contribuição passa a ser opcional.
Demissão
Hoje – A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê demissão nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso o trabalhador tem acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício.
Com a reforma – O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, porém não terá direito ao seguro-desemprego.
Rescisão contratual
Hoje – É exigido que a homologação do contrato seja feita em sindicatos.
Com a reforma – Passa a ser feita na própria empresa, na presença de advogados do patrão e do trabalhador – que pode ter assistência do sindicato.
Acordo sobre o legislado
Hoje – A Justiça do Trabalho costuma não entender como válidos que acordos tenham força de lei.
Com a reforma – O texto permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenha força de lei para uma lista de itens, entre eles estão: jornada, parcelamento de férias e banco de horas. Não fica permitido que seja acordado sobre os direitos essenciais, como ao salário mínimo, ao FGTS, às férias proporcionais e ao 13º salário.
Colaboração: Caroline Bortot e Vanessa Amando / Nazario e Bortot Comunicação