Os nomes foram entregues ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) nesta sexta-feira
A relação dos políticos que, nos oito anos anteriores às eleições de 5 de outubro, tiveram suas contas julgadas irregulares e receberam parecer prévio recomendando a rejeição das mesmas, foi entregue nesta sexta-feira, ao presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. O processo que trata da lista com 1022 nomes, foi apreciado pelos representantes do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) durante a sessão ordinária realizada na última quarta-feira.
Com o envio ao TRE-SC antes deste sábado, os representantes do Tribunal de Contas cumprem o disposto na lei federal nº 9504/1997. A relação dos nomes servirá para que a justiça eleitoral decida pela inelegibilidade ou não, para este pleito, daquele que estiver sido citado na lista. “Não se trata de uma lista de inelegíveis, pois quem detém a competência para decidir se a situação leva ou não à inelegibilidade são juízes eleitorais”, salienta o presidente do TCE-SC, Julio Garcia.
O relator do processo, conselheiro César Filomeno Fontes, respaldou seu voto no resultado do trabalho realizado por uma comissão constituída de seis servidores do Tribunal de Contas.
Critérios utilizados pelo TCE
Com a nova resolução do Tribunal de Contas, aprovada na sessão do Pleno do último dia 18, foram incluídos na relação os nomes dos agentes públicos que nos últimos oito anos tiveram suas contas julgadas irregulares com imputação de débito ou com imputação de débito e multa, cujos processos já tenham transitado em julgado. A lista também contemplou aqueles cujas contas anuais receberam parecer prévio do TCE-SC recomendando a rejeição das mesmas, com observação sobre o julgamento ou não pelos legislativos estadual e municipal.
Conforme matéria do Jornal Notisul, a resolução ainda definiu como critério a inclusão daqueles que cometeram irregularidade insanável com indícios de prática de improbidade administrativa, com representação dos fatos ao Ministério Público, mesmo que não sejam em processos de contas.
Ao aprovar a resolução, os integrantes do Tribunal Pleno consideram que as irregularidades que motivaram a aplicação de somente multa não caracterizam “irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa”, como prevê a lei da Ficha Limpa (lei complementar federal número 135/2010).