Mulher teria procurado atendimento médico por diversas vezes; valor da indenização ficou em R$ 100 mil
Uma mãe que perdeu o bebê após erro médico será indenizada por um hospital e pelo município de Chapecó, no Oeste de Santa Catarina. A mulher estava na 28ª semana de gestação quando perdeu o filho. A decisão pela indenização de R$ 100 mil foi da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em novembro de 2014, conforme os autos, a mãe procurou atendimento médico no posto de saúde do município, onde fazia os exames de pré-natal, e relatou dores e perda de sangue. Ela foi encaminhada a outra clínica do município e de lá ao centro de saúde da família, mas os profissionais que a atenderam – nestes três locais – agiram de forma errada, segundo a Justiça.
Com as mesmas queixas, ela procurou atendimento no mês seguinte, quando então foi encaminhada ao hospital. Lá, conforme a Justiça, ela foi outra vez vítima de uma sequência de falhas dos médicos que não entenderam a gravidade da situação.
Das inúmeras visitas ao hospital, em apenas uma ocasião foi feito monitoramento ante parto, exame cujo objetivo é avaliar o bem-estar do feto. Nas outras, o médico deu um remédio para dor e a mandou para casa, informou a Justiça.
Por consequência, em janeiro de 2015, novamente em razão de fortes dores, ela procurou aquele primeiro posto de saúde e o médico constatou que o coração do bebê não batia. Ela foi encaminhada ao hospital sem a realização de qualquer conduta de urgência. O médico constatou que o bebê tinha morrido porque havia líquido no pulmão.
Doença preexistente
De acordo com a Justiça, a gestante tinha uma doença preexistente, descoberta em exame de rotina pré-natal, e uma das discussões centrais do processo se dá exatamente sobre este ponto. A médica perita concluiu que a fatalidade decorreu de infecção ativa de doença e enfatizou que não há registro da administração do medicamento, nem registros dos exames subsequentes de acompanhamento da infecção.
A gestante, portanto, não teria recebido as informações corretas, nem sido acompanhada adequadamente. Em 1º grau, o magistrado condenou o município a pagar 30 mil ao casal, mas houve recurso das partes. O município alegou que a responsabilidade pela morte do feto era exclusiva do hospital, já os autores pleitearam o aumento do valor indenizatório.
De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, para ser reconhecida a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da administração pública, basta a demonstração pela parte autora do ato lesivo perpetrado por agentes a serviço do executivo estadual, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. E é exatamente, segundo o relator, o que se constata nos autos.
“É seguro dizer que houve negligência médica pela não continuação do tratamento, com repetição mensal do exame e verificação do estágio da doença durante a gestação, fato que incontestavelmente contribuiu para o trágico desfecho narrado na peça preambular”, anotou o magistrado. Fatos suficientes, segundo ele, para demonstrar o nexo causal entre os danos e a conduta dos agentes municipais.
Ele entendeu que houve, sim, responsabilidade também do hospital por ter, em apenas uma ocasião, ter feito monitoramento ante parto. Assim, Boller condenou o município e também o hospital e aumentou o valor indenizatório a ser recebido pelos autores, fixando-o em R$ 100 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.
Com informações do ND+