Voltada à proteção dos direitos fundamentais da mulher submetida à violência doméstica, a Lei Maria da Penha garante a estabilidade no trabalho para a vítima por até seis meses, mesmo que esta tenha que se afastar de seu posto (art. 9º, §2º, II). Tal direito, porém, segundo o Ministério Público, não teria sido respeitado por empresa de Criciúma, que demitiu uma de suas funcionárias no mesmo dia em que esta foi agredida por seu ex-companheiro, também ex-colaborador da empresa, no estacionamento da firma.
Os fatos ocorreram em agosto de 2022. A colaboradora, que já possuía medida protetiva em seu favor, foi surpreendida no início da manhã, no estacionamento da empresa, por seu ex-companheiro. Sob a vista de todos, o agressor passou a desferir golpes com um capacete contra o veículo da vítima, além de ameaçá-la. No início da tarde deste mesmo dia, a vítima foi chamada ao Departamento de Recursos Humanos da empresa – uma indústria do setor plástico – e demitida.
Concomitante à ação penal contra o agressor, a 12ª Promotoria de Justiça de Criciúma instaurou procedimento preparatório para avaliar a postura da empresa. Solicitadas informações à investigada e colhidos os depoimentos da vítima e de funcionários da pessoa jurídica, o Ministério Público conclui que a demissão se dera exclusivamente por ser a empregada vítima de violência doméstica.
A empresa investigada concordou em readmitir a vítima, mas ., em razão das agressões sofridas, fora residir em um outro município. Na sequência, ainda no plano extrajudicial, o Parquet solicitou a concessão de indenização à vítima, o que foi rejeitado pela empresa.
Na medida protetiva de caráter satisfativo ora ajuizada pelo Ministério Público, a 12ª Promotoria de Justiça pede o pagamento dos salários relativos aos seis meses de estabilidade a que a vítima faria jus, além da condenação da empresa ao ressarcimento de danos morais, tanto para a vítima quanto para coletividade.
No requerimento de medida protetiva, sustentou o Promotor de Justiça Samuel Dal Farra Naspolini. “A atitude da empresa é, acima de tudo, antiética, pois não apenas negara a sua humilde colaboradora providências básicas de solidariedade e apoio, mas a excluíra de pronto do quadro funcional apenas por força de sua condição de vítima de violência doméstica, o que acrescentou ao seu já terrível sofrimento a chaga do desemprego e da privação material”.
Por consequência, ainda segundo Naspolini, a norma da Lei Maria da Penha que protege o emprego da vítima obrigada a se afastar de suas ocupações em razão da violência, com ainda maior razão, protegeria o trabalho das mulheres agredidas que ainda podem trabalhar – o que não teria sido respeitado pela empresa. Por isso, “nos termos da Lei Maria da Penha, além de antiético e imoral, o ato da pessoa jurídica é também ilegal”, conclui.
A empresa representada foi intimada a apresentar resposta.