Antes definidas por Lei Federal, as regras de proteção passaram para o Município ainda em 2022. Em Lauro Müller há construções embargadas desde 2015
A Câmara de Vereadores de Lauro Müller aprovou e a prefeitura sancionou a Lei Ordinária Nº 2291/2023, que dispõe sobre a definição das áreas de preservação permanente em área urbana consolidada e também estabeleceu medidas para a regularização ambiental de imóveis situados às margens dos Rios Rocinha e Bonito, formadores do Rio Tubarão.
A responsabilidade pela definição de regras de proteção nas margens de rios passou do governo federal para as prefeituras em dezembro do ano passado, após a aprovação de uma lei que altera o Código Florestal. Antes, a norma federal determinava que a vegetação deveria ser mantida em faixas de 30 metros a 500 metros, a depender da largura do rio. Uma das principais justificativas para mudar a regra foi de que as prefeituras teriam melhor entendimento sobre as realidades locais.
Regras da nova Lei em Lauro Müller
Com a lei sancionada em Lauro Müller, ficou definido distanciamento mínimo de 15 metros de cada lado de cursos dá água. As medidas abrangem edificações já existentes, com ou sem a emissão de habite-se ou alvará de construção, e a realização de futuras edificações.
Algumas obras estão embargadas na cidade há pelo menos 8 anos e com a mudança na lei, elas poderão ser retomadas se respeitarem as regras definidas. Em um dos casos, uma obra com fins residenciais e comerciais, foi licenciada pelo Município com aprovação do Departamento de Planejamento e da Fundação Ambiental. Já em andamento, a obra foi embargada pelo Ministério Público, que abriu procedimento para averiguar possível “desrespeito ao distanciamento” do rio. O procedimento foi instaurado em 2015 e até o momento está parado aguardando os recursos jurídicos para poder dar sequência. “A nova Lei aprovada pode trazer esperança para aqueles que possuem imóveis que estão em locais seguros, após o estudo socio ambiental”, comentou o proprietário da construção embargada em 2015.
Área Urbanas Consolidadas
Área Urbana Consolidada (AUC), é aquela que atende aos seguintes
critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispõe de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Como proceder:
– O interessado na regularização ambiental e/ou fundiária de determinado imóvel encaminhará requerimento a Fundação Ambiental Municipal – FAM, solicitando a emissão de Licenciamento Ambiental;
– A fundação realizará a análise do requerimento indicado e fará vistoria no local do empreendimento, para constatar se o imóvel possui edificação que observa o afastamento mínimo de 15 metros;
– A área não edificável mínima de 15 metros quando necessária deverá ser vegetada pelo empreendedor como medida compensatória conforme orientação da FAM;
– Deverá ser observado o Estudo Técnico Hidrológica e Hidrodinâmica das
Bacias dos Rios Rocinha e Bonito formadores do Rio Tubarão na Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, elaborado pela Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC;
– O empreendedor deverá providenciar junto a municipalidade o devido alvará e/ou habite-se;
– O conselho municipal de Meio Ambiente – CONDEMA deverá ser ouvido;
– Nos imóveis inseridos na AUC e que estejam localizados nas margens de cursos d`água naturais, a análise e emissão de licença, autorização ou certidão ambiental pela FAM será documento obrigatório para a tramitação de procedimentos administrativos relativos a novas edificações, à regularização de edificações já existentes, ao desmembramento e desdobro de imóveis, entre outros.