MPF já havia conseguido suspender em maio bônus de 20% na nota dos candidatos de 46 municípios do sul de SC
A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não poderá beneficiar candidatos ao vestibular para o curso de Medicina do campus de Araranguá, no sul de Santa Catarina, com um bônus de 20% no nota final das provas.
A decisão é do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, que atendeu pedido da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) do Ministério Público Federal em Santa Catarina.
Conforme a sentença, da última quinta-feira (29), a UFSC deverá “se abster de conceder qualquer espécie de bonificação com base em critérios de natureza geográfica ou territorial aos candidatos que desejam ingressar no ensino superior, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000 para cada candidato preterido e a responsabilização pessoal de seus dirigentes”.
Candidatos que comprovassem residir em um dos 46 municípios das microrregiões de Araranguá (15 municípios), Criciúma (11) e Tubarão (20) teriam o bônus na nota, conforme o edital 06/Coperve/2018 para o vestibular da UFSC.
No entanto, o “tratamento diferenciado” já havia sido contestado pelo MPF em maio deste ano. No dia 21 daquele mês, a Justiça Federal atendeu pedido do procurador regional dos Direitos do Cidadão Claudio Valentim Cristani, do MPF em Santa Catarina, e concedeu medida liminar determinando à Universidade que não acrescentasse o bônus na nota dos candidatos ao vestibular de Medicina do campus de Araranguá.
Mesmo considerando “o objetivo nobre da medida” da UFSC, o procurador da República Claudio Cristani argumentou que “o fundamento para a regra de discriminação positiva não tem amparo em nosso ordenamento jurídico-constitucional” e que “o fator de discriminação tem como sustentáculo o argumento da inclusão regional como medida para efetivar a política do programa Mais Médicos, porém a origem geográfica e federativa dos candidatos não pode servir como fator de discriminação, posto que tal discrímen tem vedação constitucional”.
Conforme a ação civil pública do MPF/SC, ao beneficiar diretamente os candidatos que estudaram e/ou residam em determinada região, a medida “acaba por estabelecer um critério de seleção não admitido pelos princípios da isonomia e legalidade, ainda que compreendidos sob uma perspectiva material, porquanto fundado em discrímen vedado pela Constituição Federal de 1988 – a origem geográfica e federativa do candidato”.
“Embora tenhamos a mais sincera crença de que critério de discriminação positiva foi estabelecido com as melhores das intenções, acaba na prática por eleger como fator de discriminação a origem geográfica e federativa dos candidatos e/ou local de realização dos estudos preparatórios ao concurso vestibular”, argumentou o procurador regional dos Direitos do Cidadão de Santa Catarina. “Tal medida afronta, além de outros princípios constitucionais, a vedação dirigida ao poder público/administrador público ou ao legislador de estabelecer distinções entre os cidadãos com base em seu estado de origem e/ou local de residência (art. 19, III, CF/88).”
No caso concreto, a UFSC “acabou por instituir uma forma de preferência entre brasileiros, valendo-se como fundamento a origem federativa do candidato e ou do seu local de estudos”, violando com tal regulamentação o pacto federativo e o tratamento isonômico de todos os candidatos que pretendem prestar o concurso vestibular em análise. “As pessoas não podem e não devem ser discriminadas em razão da sua origem geográfica, mesmo que a discriminação, no caso em análise positiva, tenha um fim nobre e fundamentos consistentes é bem verdade”, argumentou ainda Cristani.
Colaboração: Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público Federal em SC