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Justiça nega HC para empresários envolvidos em dispensa de licitação fora da lei

O casal buscava o trancamento da ação penal que tramita na 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá, depois que outro envolvido no processo obteve tal direito em seu favor com base no foro por prerrogativa de função, uma vez que é agente político

Divulgação

A Justiça negou habeas corpus para um casal de empresários, denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que teria sido beneficiado com uma “dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei” em um termo de cooperação firmado com a Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado de Santa Catarina para instalação de uma fábrica de gelo no interior do Presídio Regional de Araranguá. A decisão foi da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

O casal buscava o trancamento da ação penal que tramita na 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá, depois que outro envolvido no processo obteve tal direito em seu favor com base no foro por prerrogativa de função, uma vez que é agente político. No recurso, a defesa do casal argumenta que a ação penal não pode ter continuidade já que o agente político é “indispensável para aferição dos fatos”, mas teve a ação penal contra si trancada. A defesa postulou o reconhecimento da conexão entre as ações e sequencialmente o trancamento da ação penal.

Em seu voto, o relator afirmou que a ordem deve ser denegada, uma vez que as teses da defesa não foram capazes de justificar a concessão da ordem. Após a denúncia ter sido oferecida pelo MPSC, um habeas corpus reconheceu a incompetência do juízo para processar o agente político, que teve a ação trancada. Os autos já foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para providências, mas até então não há notícias do oferecimento de nova denúncia.

Desta forma, segundo Zoldan da Veiga, “a conexão levantada pela defesa sequer seria viável, uma vez que não há processo conexo tramitando em segundo grau”. O relator também considerou “descabida” a pretensão de extensão da ordem concedida no habeas corpus ao agente político, pois “a aplicação do art. 580 do CPP somente é permitida em casos simétricos, o que não ocorre na hipótese”, ressaltou, ao acrescentar que as razões do trancamento da ação decorreram de motivo exclusivamente pessoal (Habeas Corpus Criminal Nº 5038898-22.2021.8.24.0000/SC).​

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