Segurança

Justiça julga procedente ação do MPSC para anular dispositivos de lei sobre contratação de servidores temporários, em Criciúma

Incisos da lei municipal são considerados genéricos e sem real demonstração da necessidade de contratação temporária. Esta é a terceira ação direta de inconstitucionalidade proposta pela 11ª Promotoria de Justiça julgada procedente sobre a mesma matéria

Foto: Divulgação

A insistência do Município de Criciúma em contratar servidores públicos de forma temporária, em desrespeito às Constituições Estadual e Federal, teve mais um capítulo jurídico. Uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em relação à Lei n. 8.285/2023 foi julgada procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para anular dois incisos da lei municipal. Os dispositivos são considerados genéricos e sem a real demonstração da necessidade de contratação temporária.

A Lei n. 8.285/2023, de iniciativa do Prefeito e aprovada em fevereiro pelo Legislativo Municipal, alterou dispositivos da Lei n. 6.856, de 9 de março de 2017, que trata da “contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Municipal”.

Esta é a terceira ADI proposta pela 11ª Promotoria de Justiça julgada procedente sobre a mesma matéria. A Constituição Federal considera válida a contratação temporária de servidores públicos, porém, em casos excepcionais, de justificada necessidade temporária de excepcional interesse público.

A decisão do TJSC ainda não transitou em julgado.

Lei n. 8.285/2023

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O inciso III do artigo 2º da Lei n. 8.285/2023 dispõe sobre a contratação temporária em casos de “carência de pessoal para atendimento em programas instituídos pelo Governo Federal, pelo período de até dois anos, a contar do deferimento da adesão do Município de Criciúma ao programa, quando a oferta de mão de obra própria for insuficiente e necessitar de ampliação da capacidade de prestação dos serviços com servidores efetivos, especificamente para as seguintes funções: assistente social; cirurgião dentista; enfermeiro – ESF; farmacêutico; fisioterapeuta; fonoaudiólogo; higienizador; médico – ESF; nutricionista; psicólogo e técnico de enfermagem”.

O MPSC destaca que o que deve ser descrito na lei é a situação de fato que justifica a contratação temporária, não os cargos. Além disso, segundo o MPSC, a justificativa de contratações temporárias pela necessidade “de ampliação da capacidade de prestação dos serviços com servidores efetivos” é genérica, ampla e, ao utilizar a expressão “servidores efetivos”, indica que a hipótese enseja a realização de concurso público.

Para o MPSC, os serviços públicos essenciais de responsabilidade do Município de Criciúma, independentemente da adesão a programas federais, devem ser prestados em caráter permanente e contínuo para toda a sociedade.

Substituição de servidor efetivo afastado

O inciso IV do mesmo artigo trata de contratação temporária no caso de “carência de pessoal para execução das funções públicas de enfermeiro – ESF, higienizador, médico – ESF, professor, servente escolar e técnico de enfermagem, para a substituição do servidor efetivo afastado de suas atividades, nas seguintes hipóteses: licença à gestante e adotante; tratamento de saúde, quando superior a 15 dias; por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando superior a 15 dias e readaptação”.

O dispositivo lista cargos de caráter burocrático, técnico e operacional, além de inserir afastamentos de curto prazo para possibilitar a contratação temporária (15 dias), facilitando o distanciamento da regra constitucional do concurso público. De acordo com o MPSC, mais uma vez a regra da excepcionalidade e proporcionalidade não foi contemplada pela legislação municipal. Inclusive, o TJSC, no caso do Município de Criciúma, já entendeu que situações de servidores afastados ou licenciados não ensejam, por si só, a contratação temporária, uma vez que podem ser situações previsíveis.

O MPSC sustenta que a exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos para o preenchimento de cargos efetivos ou vagas de emprego público visa resguardar os princípios constitucionais da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Além disso, considera que a regra constitucional de universalização do acesso aos quadros da administração pública “não pode sofrer burla por meio de permissão para a indiscriminada e imotivada contratação temporária de pessoal”.

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Quantidade de cargos

Em consulta ao quantitativo de cargos em fevereiro de 2023, o Portal da Transparência da Prefeitura de Criciúma apontou a existência de 5.497 cargos efetivos, porém apenas 2.682 estavam preenchidos.

“Ou seja, aparentemente existe um déficit de servidores efetivos de 2.815 (mais da metade dos cargos criados), revelando-se imperiosa a realização de concurso público ao invés de modificar a legislação municipal para manter as contratações irregulares que vêm sendo realizadas ao longo dos anos. Aliás, percebe-se evidente subversão de valores no Município de Criciúma, pois, ao que parece, o que deveria ser a regra, de servidor efetivo por meio de concurso público, tornou-se exceção”, considerou a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5010023-71.2023.8.24.0000

Acórdão n. 08.2023.00071724-5 (2º grau)