Ambos foram flagrados com mais de 52 quilos de cocaína no início da tarde de 19 de fevereiro de 2015, oportunidade em que seus carros foram abordados nas margens da BR-101.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou dois homens a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas. Ambos foram flagrados com mais de 52 quilos de cocaína no início da tarde de 19 de fevereiro de 2015, oportunidade em que seus carros foram abordados nas margens da BR-101, entre os municípios de Laguna e Pescaria Brava.
Um dos homens vinha à frente, na condição de batedor, com um carro popular. Logo atrás, em um carro de luxo, seguia o outro homem, com 52 tabletes de cocaína escondidos em um compartimento atrás do console frontal, que somaram 52,7 quilos da droga. A operação que culminou no flagrante foi desencadeada pela Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal de Florianópolis.
Foram os agentes federais que receberam, naquela manhã de verão, a denúncia anônima de que um carregamento de entorpecentes partiria da região de Florianópolis com rumo ao sul do Estado. Eles se deslocaram então para o pátio de uma loja na região de Barreiros, em São José, e lá montaram campana para acompanhar todos os preparativos do transporte da droga. Na divisão de tarefas, um guardador de carros de 39 anos assumiu o papel de batedor enquanto um arte finalista de 34 anos responsabilizou-se pela acomodação e transporte do narcótico.
Na apelação ao TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Zanini Fornerolli, as defesas sustentaram nulidades processuais e, no mérito, buscaram absolvição ou redução de suas penas. Ambos afirmaram que não sabiam que transportavam drogas, mas sim que levavam veículos para revenda no sul do Estado, com promessa de receberem entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil
Os argumentos não convenceram o relator. “Não se mostra crível de que não sabia que o ‘comboio’ levava entorpecentes, não sendo aceitável crer que o apelante teria achado normal o fato de que se deslocaria com dois veículos e uma pessoa desconhecida (…) até o sul do Estado, onde receberia a vultosa quantia de R$ 1,5 mil por uma simples viagem. O elemento subjetivo aqui está mais do que demonstrado”, registrou o desembargador em seu voto. Pesou contra um dos envolvidos, aliás, condenação anterior por pertencer a organização criminosa. A decisão do órgão julgador foi unânime.
Colaboração: Comunicação PJSC