A ação impetrada pelo Ministério Público Estadual pedia a condenação da municipalidade à obrigação de realizar uma série de determinações relacionadas à prestação de saneamento básico.
A Juíza de Direito da Comarca de Lauro Müller, Letícia Pavei Cachoeira, proferiu sentença julgando extinta a Ação Civil Pública (087.11.001158-5) promovida no ano passado pelo Procurador de Justiça, Dr. Júlio Fumo Fernandes, representante do Ministério Público Estadual na época.
Na ação, Dr. Julio Fernandes, pedia a condenação da municipalidade à obrigação de realizar uma série de determinações relacionadas à prestação de saneamento básico.
Na sua decisão a Magistrada alegou que apesar do Ministério Público Estadual estar legitimado à defesa dos interesses difusos e coletivos, há que ser observado o princípio da separação dos poderes, além, dos princípios constitucionais que regem a administração pública, assim também, como o fato de que obras públicas dependem de prévia dotação orçamentária e do cronograma de prioridades estabelecido pelo administrador público, não cabendo ao Poder Judiciário eleger quais obras devem ter prioridade.
Em sua sentença a juíza diz que observou no processo que o município de Lauro Müller, desde meados de 2009 até a atualidade, vem agindo de maneira positiva na área do saneamento básico municipal, citando, dentre as ações praticadas a colocação de sistema pluvial e de esgoto em diversas ruas, discussão sobre o Plano de Saneamento Básico, encaminhamento de projeto de lei para autorizar o ingresso do município no consórcio público ARIS (Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento), o qual foi aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, recebimento de projeto de esgoto sanitário pela Casan e ao final lembrou que o município ainda foi pré-selecionado para as obras do PAC 2, pelo projeto que prevê a implantação do sistema de esgoto sanitário nos bairros Centro, Cairú, Santa Bárbara, Sumaré, Içarense, e parte do Arizona.
Por conta disso a Magistrada proferiu sentença que termina assim: “(…) Ante o exposto, reconheço a impossibilidade jurídica do pedido formulado na inicial, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.”.
A decisão cabe recurso do Ministério Público Estadual ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.