Eles devem cumprir a imediata execução da pena restritiva de direito, que consiste na prestação de serviços à comunidade.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, confirmou condenação de dois homens por racismo, após proferirem palavras de cunho discriminatório referentes à etnia da vítima. Eles devem cumprir a imediata execução da pena restritiva de direito, que consiste na prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os réus por terem utilizado elementos de raça e cor para ofender uma mulher. Segundo os autos, já havia desentendimentos em relação à uma herança, entre a viúva e os apelantes, que são familiares do falecido marido da autora. As defesas pleitearam absolvição e alegaram insuficiência de provas, tanto em relação à materialidade quanto à autoria dos fatos narrados. Os argumentos não foram acolhidos pelos magistrados, que consideraram o conjunto probatório, no qual continha os depoimentos de três testemunhas que confirmaram as ofensas.
O magistrado entendeu as palavras proferidas pelos acusados tinham conotação pejorativa e ligadas a ideias racistas de superioridade, o que tipifica a conduta de injúria racial prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal. Foi mantida a decisão de 1ª instância, da comarca de Orleans, com adequação no afastamento da prestação pecuniária, pois a pena fixada em um ano prevê apenas uma restritiva de direito ou multa, permanecendo, portanto, a prestação de serviços à comunidade. A votação foi unânime.
Colaboração: Comunicação TJSC