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Homem que utilizou cartão do vizinho é condenado por furto em Lauro Müller

O acusado foi reconhecido pela vítima a partir das imagens das câmeras dos bancos.

Divulgação

O juízo da Vara Única da comarca de Lauro Müller condenou um homem de 33 anos por furto, após investigação concluir que ele subtraiu R$ 6 mil da conta de seu vizinho através de saques realizados com seu cartão magnético. Segundo a denúncia, em março de 2018 o réu efetuou sete saques em duas agências bancárias em Criciúma e Lauro Müller e dois caixas eletrônicos em Criciúma, que totalizaram R$ 6 mil. O acusado foi reconhecido pela vítima a partir das imagens das câmeras dos bancos.

No interrogatório judicial, o acusado admitiu os saques, mas indicou que havia recebido o cartão de uma terceira pessoa, não identificada por ele, como forma de pagamento pela venda de uma motocicleta. A mãe do acusado, por sua vez, confirmou os saques, porém garantiu que o filho encontrou o cartão na rua. Disse não se lembrar ao certo se o acusado possuía mesmo uma motocicleta à época dos fatos. Além disso, após tomar conhecimento do golpe, informou que ressarciu a vítima pelos danos.

Em sua decisão, a juíza Maria Augusta Tonioli, titular da unidade, destacou que o acusado não apontou uma testemunha ocular do negócio, não apresentou um documento de transferência do bem supostamente alienado e nem mesmo uma única conversa via aplicativo que evidenciasse o negócio. “O acusado, aliás, nem sequer se deu ao trabalho de identificar essa suposta terceira pessoa com quem teria realizado a transação comercial que culminou nos saques indevidos – muito provavelmente porque ela não existe”, pontuou a magistrada.

O réu foi condenado por furto com arrependimento posterior, por sete vezes, praticados em continuidade delitiva, à pena de um ano, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária de um salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelo INPC, e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Ação Penal n. 0000601-32.2019.8.24.0087).

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