O réu foi condenado à pena de três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto. O crime ocorreu no dia 6 de maio de 2016.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau que condenou um homem por bater na esposa e esfaquear o próprio filho. O crime ocorreu no município de Balneário Gaivota, na noite de 6 de maio de 2016, por volta das 23h.
De acordo com os autos, depois de agredir verbalmente a esposa, o homem desferiu três socos contra seu rosto – no nariz, na boca e no olho esquerdo. Um dos filhos do casal tentou defender a mãe e recebeu uma facada na barriga – o corte foi superficial.
Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal – ofensa a integridade corporal ou saúde de uma pessoa no âmbito das relações domésticas. Em recurso, o agressor alegou ausência de provas – por não ter sido realizado laudo pericial. Disse que agiu sob efeito de álcool e forte emoção ao descobrir um caso extraconjugal da companheira; quanto à lesão causada em seu filho, afirmou que foi legítima defesa. Por fim, sustentou o princípio da insignificância ou da bagatela.
O relator da apelação criminal, desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, explicou que em casos de violência doméstica a prolação de sentença condenatória prescinde de laudo pericial acerca das lesões sofridas. “A materialidade pode ser demonstrada por outros meios, entre eles, a palavra das vítimas e testemunhas, receituários médicos e fotografias”, disse.
Fornerolli lembrou ainda que, de acordo com a Súmula 589 do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância é inaplicável nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas. “Adotar um posicionamento diverso, no sentido do que tenta a defesa, é passar a entender como normal a adoção de meios violentos em vez do diálogo para a resolução de problemas, o que, obviamente, não foi a intenção do legislador nem é aquilo que se espera de uma sociedade organizada”, concluiu.
Com isso, no dia 24 de janeiro deste ano, a 4ª Câmara Criminal manteve por unanimidade a sentença proferida pelo juiz Evandro Volmar Rizzo, da 2ª Vara da comarca de Sombrio. Participaram do julgamento os desembargadores Alexandre d’Ivanenko, presidente com voto, e José Everaldo Silva.
Colaboração: Fernanda de Maman / Comunicação TJSC