O desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, entendeu que o imóvel é irregular e até mesmo clandestino.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ julgou procedente recurso interposto por concessionária de energia elétrica para desobrigá-la de instalar e fornecer luz a residência edificada em área de preservação permanente – APP, localizada em Jaguaruna.
O dono da casa, após ter seu pleito negado na via administrativa pela empresa, recorreu ao Judiciário e obteve decisão favorável. A concessionária, em sua apelação ao Tribunal, esclareceu que o imóvel do autor está em APP, não podendo, portanto, efetuar a ligação de energia elétrica por força de decisão da Justiça Federal, sob pena de multa diária.
Consta nos autos que o proprietário, ao solicitar a ligação de energia elétrica em sua residência, foi informado pelo Instituto Municipal do Meio Ambiente local que “o imóvel vistoriado está em Área de Preservação Permanente – APP, conforme Lei Federal nº 12651, que institui o Código Florestal Brasileiro e/ou Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente”.
O desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, entendeu assim que o imóvel está irregular, quiçá até mesmo clandestino. Ponderou ainda que o Judiciário não pode ser conivente com tal irregularidade. A defesa do homem afirmou que existem outras residências naquela mesma região que recebem energia elétrica. Argumento não aceito pelo órgão julgador. “Ante o exposto, dou provimento ao recurso da concessionária a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos articulados na inicial e revogando, ainda, a decisão antecipatória da tutela jurisdicional”, concluiu Roesler. A decisão foi unânime.
Colaboração: Fernanda de Maman / Comunicação TJSC