Os órgãos comprometem-se, junto aos interessados, a tomar todas as medidas preventivas para garantir a qualidade do meio ambiente e da saúde.
A Fundação Ambiental Municipal de Orleans – FAMOR, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE e o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM-Sul manifestaram-se, por meio de nota informativa voltada para a população orleanense, contra a exploração de carvão no município.
Por fim, se colocaram à disposição dos moradores de Orleans para esclarecimentos. Além disso, comprometem-se manter a comunidade atualizada a respeito do assunto. Por fim, os órgãos comprometem-se também, junto a todos os interessados, a tomar todas as medidas preventivas possíveis que garantam a qualidade do meio ambiente e da saúde em nosso território.
Confira, abaixo, o conteúdo:
“A Fundação Ambiental Municipal de Orleans (FAMOR) informa que a lavra a céu aberto por escavação de carvão mineral é uma atividade que possui grande potencial poluidor e degradador do meio ambiente, e por essa razão requer licenciamento ambiental do órgão estadual, o IMA (antiga FATMA), processo este que exige apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) e realização de audiências públicas.
Os potenciais danos ao meio ambiente se referem à destruição de solos superficiais férteis, erosão, impermeabilização do solo que acarretam em inundações, desequilíbrio da biota, degradação ecopaisagística e, principalmente, a contaminação dos recursos hídricos pela drenagem ácida e a dissolução de metais pesados nas bacias da região minerada.
O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) informa que atividades relacionadas à mineração poderão comprometer o abastecimento de água de várias comunidades a jusante do ponto de extração, inclusive o abastecimento de água potável da zona urbana do município de Orleans. A captação mais antiga é no Rio Novo, o qual possui limitação de vazão além de teor de manganês em períodos de estiagens.
O crescimento da cidade fez com que o SAMAE procurasse outro manancial de água para a complementação de vazão para o abastecimento. Portanto, desde o ano de 2009, o SAMAE capta água do Rio Laranjeiras que, por se tratar de rio não poluído, com águas claras de classe 1 segundo NBR 357/2005 e NBR 430/2011, é recurso de abastecimento público para o município de Orleans. O Rio Laranjeiras nasce na comunidade de Três Barras e tem como afluentes principais o Rio Hipólito e o Rio Minador, os quais também poderão ser afetados. O tipo de tratamento de água que o SAMAE de Orleans utiliza, convencional, com coagulação, floculação, decantação e filtração, não remove tal tipo de poluição, inviabilizando a captação de água no Rio Laranjeiras.
É relevante mencionar ainda os danos potenciais à saúde, conforme aponta o “Mapa de Conflitos Envolvendo Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil”, elaborado pelo Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), onde estão compilados relatos de doenças, lesões, pioras na qualidade de vida, insegurança alimentar e agravos ambientais envolvendo populações rurais, operários e moradores de áreas impactadas por atividades de mineração de carvão nos municípios de Treviso, Içara e Criciúma, no estado de Santa Catarina.
Relembre o caso – Foi ajuizada pelo Sindicato da Indústria da Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina – Siecesc, em desfavor do município de Orleans, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9156919-30.2014.8.24.0000, aduzindo que o artigo 197 da Lei Orgânica do Município e artigo 73 da Lei Complementar nº 1529/2000, ambos do município de Orleans, afrontam o artigo 112, I e II da Constituição do Estado de Santa Catarina e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa e livre concorrência.
Ao analisar o feito, o Órgão Especial decidiu, por votação unânime, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 197 da Lei Orgânica do Município e art. 73 da Lei Complementar nº 1529/2000, ambos do município de Orleans.
A decisão é passível de recurso, sendo que o setor jurídico do município protocolou embargos de declaração em face da decisão para prequestionar determinadas matérias, com o fim de apresentar Recurso Especial ao STJ – Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, Recurso Extraordinário ao STF – Supremo Tribunal Federal, ambos previstos no artigo 105, III e 102, III da Constituição Federal, respectivamente.