O acidente ocorreu no centro da cidade, no período vespertino, quando motorista de veículo da prefeitura chegou ao local em velocidade incompatível com o lugar e as circunstâncias.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de justiça fixou em R$ 120 mil a indenização por danos morais e estéticos devida a um aluno atingido por ônibus escolar em frente a escola em Santa Rosa do Sul. O município deverá ainda pagar à mãe da vítima R$ 50 mil por danos morais e R$ 3,6 mil por lucros cessantes, pois ela ficou impossibilitada de trabalhar para atender à criança. Os valores serão corrigidos desde a data do fato, em fevereiro de 2008, no horário de saída das aulas.
O acidente ocorreu no centro da cidade, no período vespertino, quando motorista de veículo da prefeitura chegou ao local em velocidade incompatível com o lugar e as circunstâncias. Ele atingiu o menino e passou por cima da vítima com a roda traseira. O aluno precisou ser internado e submetido a cirurgias, ficou acamado e afastado da escola por 18 meses e teve cicatrizes no abdome e encurtamento de uma das pernas. Ao analisar o recurso do município, o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, reconheceu a responsabilidade objetiva e afastou a tese de culpa exclusiva da vítima.
“Infere-se da prova testemunhal que o preposto da ré adentrou no local em velocidade incompatível com aquelas circunstâncias, quais sejam, período de saída das aulas com movimento intenso de crianças. No tocante à suposta culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, defendida pela municipalidade em suas razões recursais, […] não há elementos nos autos capazes de evidenciar referida alegação; aliás, nem sequer existem provas que demonstrem eventual culpa concorrente”, concluiu o magistrado. A decisão, unânime, apenas adequou o valor dos danos morais fixados na sentença para os parâmetros aplicados pela câmara julgadora.
Colaboração: Assessoria de Imprensa do TJSC