O primeiro passo é tentar resolver a questão com o fornecedor e ter a negociação registrada por escrito; se não tiver sucesso, recorra ao Procon.
Para conscientizar a população sobre seus direitos dentro das relações de consumo, 15 de março foi instituído, no Brasil, como o Dia do Consumidor, em 1990. Embora exista o Código de Defesa do Consumidor, boa parte da sociedade desconhece as garantias asseguradas pela lei. “Mesmo com a obrigatoriedade de os estabelecimentos disporem uma cópia do documento, é raro que alguém o peça para checar uma dúvida”, aponta Diego Roth Rocha Faria, docente do curso livre Comportamento do Consumidor do Senac EAD.
A recomendação do especialista em caso de o consumidor se sentir lesado ou testemunhar o descumprimento do código é, primeiramente, tentar resolver a questão com o próprio fornecedor. O ideal é ter toda a negociação registrada por escrito, preferencialmente por carta ou e-mail. “Muitas vezes, dessa forma, é possível chegar a um consenso”, explica Diego.
Em situações em que não haja acordo ou o fornecedor descumpra o combinado, o cliente deve procurar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de seu município, de uma cidade próxima ou, se não houver os anteriores, o posto central de seu estado. O docente destaca que algumas regiões já dispõem do Procon on-line, que permite o registro de reclamações ou o acompanhamento dos processos. No caso de dúvidas, também é possível ter acesso ao Código de Defesa do Consumidor atualizado.
Em vigor há 28 anos, o Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de direitos pouco disseminados e desconhecidos do público. O docente do Senac EAD selecionou uma lista de situações em que o cliente pode recorrer ao que prevê a lei para ter seus direitos assegurados, caso não haja acordo com o fornecedor.
Assinatura de TV a cabo – o consumidor pode, uma vez ao ano, suspender os serviços sem custo. Porém, deve ficar atento ao tempo estipulado no contrato. Alguns têm tempo limite de suspensão, outros não. Confira a taxa de religação do serviço, pois esta pode ser cobrada.
Devolução de cobrança indevida – o cliente não só tem o direito da devolução, como também, que ela seja o dobro do valor. Se um prestador cobrar R$ 200 por um serviço e depois verificar que o correto seria R$ 150, o comprador tem direito a receber não só R$ 50, mas sim, R$ 100.
Remarcação de viagem de ônibus – se o consumidor desistir da viagem, ele pode utilizar a passagem sem custo dentro de um ano, mesmo que haja aumento do valor. Basta comunicar a desistência até três horas antes do embarque.
Restrição a modo de pagamento – caso sejam permitidos pagamentos com cheque e cartão de crédito ou débito, um comércio não pode restringir a venda de produtos por esses meios. Há fornecedores que não aceitam pagamento em cartão para determinados produtos, como créditos de celular, o que é irregular.
Veículos no estacionamento – os locais têm responsabilidade em caso de roubo de bens dentro dos carros, embora alguns exibam placas dizendo o contrário. A regra vale não só para os estacionamentos pagos, como para os oferecidos como cortesia em shopping centers, bancos e supermercados.
Taxas bancárias indevidas – os bancos são obrigados a disponibilizar aos clientes uma tabela de tarifas com uma quantidade mínima de serviços gratuitos. O consumidor não é obrigado a contratar o pacote de serviços. A dica é verificar qual aquela que oferece mais por menos.
Troco no estabelecimento comercial – é obrigação do local providenciar o valor correto para retorno. A entrega de balas e doces para compensar a falta de troco pode ser considerada venda casada, conforme o Artigo 39 do CDC.
Mercadoria com preço diferente na prateleira – caso haja exibição de dois valores para um item, o valor a ser cobrado deverá ser o menor. De acordo com a lei, é de responsabilidade do fornecedor a organização de seus produtos, conforme prevê o Artigo 30 da lei.
Valor mínimo para compras no cartão de crédito – ao exigir um valor mínimo para passar o cartão ou para parcelar, o fornecedor pode estar condicionando o cliente a consumir mais. Isso também pode configurar uma venda casada, proibida conforme o Artigo 39 do CDC.
Desistência de compras on-line – mesmo com o lançamento do CDC ter sido antes do surgimento da internet, a infração é enquadrada no Artigo 49. Ou seja, o cliente tem sete dias para desistir de um contrato ou compra de um produto. O prazo é contado a partir da data de assinatura do contrato ou da data de entrega do produto.
Cartões de crédito não solicitados – é vedado aos fornecedores o envio de cartões sem solicitação prévia. Ao receber um cartão não solicitado, não desbloqueie e inutilize-o. Se insistirem na cobrança ou registrarem seu nome em órgãos de proteção ao crédito, é cabível indenização por danos morais.
Colaboração: Comunicação SENAC