A pena em caso de descumprimento é de R$ 1 mil por aluno e por mês.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que as instituições de ensino infantil da Capital apliquem 15% de desconto sobre suas mensalidades, a contar do vencimento da próxima parcela, caso já não tenham oferecido descontos maiores em favor dos consumidores. A decisão é do desembargador Saul Steil, publicada nesta segunda-feira (15), deferindo em parte a antecipação dos efeitos de tutela recursal requerida em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado e pela Defensoria Pública de Santa Catarina. A pena em caso de descumprimento é de R$ 1 mil por aluno e por mês.
MP e Defensoria apontaram desequilíbrio contratual nos contratos de prestação de serviços educacionais das instituições em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), sob o entendimento de que houve modificação na forma da prestação do serviço. Conforme exposto, as escolas tiveram redução nas despesas, enquanto os pais dos alunos passaram a ter mais gastos, pagando integralmente as mensalidades com os filhos 24 horas por dia em casa.
Em atenção ao pleito, o desembargador Saul Steil observou que em outro agravo de instrumento, voltado às escolas de ensino fundamental e médio, o pedido não foi concedido por não haver provas robustas que indicassem a efetiva ocorrência do desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva. O cerne do contrato de consumo naquele caso, apontou o desembargador, está mais atrelado à transmissão do conhecimento do que, com efeito, aos cuidados propriamente ditos dos alunos.
O caso em análise, no entanto, cuida das instituições de ensino infantil. Conforme anotou o magistrado, é indiscutível que para crianças de tão tenra idade o ensino infantil se paute no contato direto e pessoal entre os professores e os alunos, além do contato dos alunos entre si. “É dizer, portanto, que, enquanto os ensinos fundamental e médio, embora não sem mudanças sensíveis, possam ser convertidos e prestados em meio digital, o mesmo não parece ocorrer com a educação infantil, pois a presença da criança no lar exigirá, muito mais do que aos maiores de 6 (seis) anos, zelo e atenção constantes que, em tese, não podem ser supridos com a adoção de plataformas eletrônicas de ensino”, escreveu o desembargador.
Em sua fundamentação, Steil observou que a conversão do ensino presencial em digital não satisfaz o cerne do serviço prestado pelas escolas de educação infantil e que, portanto, haja ou não redução nos custos operacionais, os consumidores não estão recebendo o serviço que contrataram. Ao fixar o percentual de desconto, o desembargador também anotou que os fornecedores não poderiam ser onerados a ponto de inviabilizar a prestação do serviço.
“Parece prudente fixar o desconto das mensalidades no menor patamar requerido pelos agravantes, em 15% (quinze por cento) das mensalidades, independentemente do porte das escolas, o que também pode ser revisitado e modificado a qualquer tempo, à medida que advenham novas informações e provas ao processo”, escreveu. Na mesma decisão, Steil determinou a inversão do ônus da prova. Ou seja, que as instituições de ensino produzam provas atinentes à ocorrência ou não de desequilíbrio nas suas relações contratuais com os consumidores, com base nos seus custos operacionais.
A decisão, destacou o desembargador, não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, e poderá ser alterada com mais elementos em decisão definitiva (Agravo de instrumento n. 5015776-14.2020.8.24.0000).