O pedido, analisou, reflete mero inconformismo do detento com sua condenação.
Um detento com sentença condenatória transitada em julgado na comarca de Tubarão ingressou no Tribunal de Justiça com ação de revisão criminal, em que pleiteia redução de sua pena com base “na decisão que atenuou a pena do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva“. A peça, subscrita de próprio punho, teve o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza como relator.
“Sabe-se que a revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcionalíssima, eis que, a depender do caso concreto, poderá desconstituir uma sentença já abrigada sob o manto da coisa julgada. Em razão disso, o seu cabimento somente é possível nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal”, explicou inicialmente o magistrado.
Na sequência, o relator enumerou as admissões legais: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Nenhuma dessas circunstâncias foi identificada pelo desembargador no recurso apresentado pelo detento.
“Observa-se que o conteúdo da petição inicial é genérico e sem fundamentação jurídica e, ainda que de próprio punho, não exclui a necessidade de se verificar os requisitos de sua admissibilidade”, anotou. O pedido, analisou, reflete mero inconformismo do detento com sua condenação, porém sem trazer qualquer prova nova ou indicação de que seu julgamento contrariou a lei ou mesmo a evidência dos autos. O relator, de qualquer forma, determinou a extração de cópia da inicial e sua remessa à Defensoria Pública do Estado para as providências que entender necessárias, “a fim de preservar o direito constitucional do cidadão de acesso à justiça” (Revisão Criminal n. 0001494-90.2019.8.24.0000).
Colaboração: Comunicação PJSC