Segurança

Cobrança de R$ 7,8 milhões de impostos não executados em Capivari de Baixo, incluirá pequenas dívidas

De acordo com o processo, o prefeito Luiz Carlos Brunel Alves, teria deixado de promover a execução de títulos tributários vencidos no período de 1992 até 1996 e, com isso, provocado um prejuízo aos cofres municipais estimado em R$ 7,8 milhões

Foto: Divulgação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deu provimento a agravo de instrumento, para determinar que perícia contábil em ação civil pública, que busca quantificar dívida ativa não executada pelo então prefeito Luiz Carlos Brunel Alves, de Capivari de Bairxo, no período compreendido entre 1992 e 1996, inclua também tributos com valores abaixo de 100 Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFRMs), e aqueles considerados antieconômicos por apresentarem valor inferior a um salário mínimo.

Pela decisão, o expert deverá elaborar planilha em separado deste total, como forma de garantir aos litigantes – município e ex-prefeito – a possibilidade de amplo debate a respeito do numerário controverso.

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Os autos dão conta que o ex-prefeito, durante o intervalo de janeiro de 1997 a dezembro de 2004, teria deixado de promover a execução de títulos tributários vencidos no período de 1992 até 1996 e, com isso, provocado um prejuízo aos cofres municipais estimado em R$ 7,8 milhões. No curso da ação que busca elidir a controvérsia, em decisão interlocutória, o juízo de origem expurgou dos cálculos aqueles executivos de menor valor ou caracterizados como antieconômicos. Ocorre que, na análise da matéria junto ao TJ, o órgão julgador identificou que não havia, ao tempo da controvérsia, autorização legislativa para tal agir. E nem há, atualmente, possibilidade de simplesmente eliminar o débito, mas sim suspender temporariamente sua cobrança.

“É inviável decotar do cálculo do Expert, o quantum relativo às Certidões de Dívida Ativa não executadas a tempo e modo pelo ex-Alcaide, com o expurgo dos valores abaixo de 100 UFRM’s-Unidades Fiscais de Referência Municipal e das Execuções Fiscais consideradas como sendo antieconômicas, assim consideradas aquelas com valor inferior a um salário mínimo, porquanto não há substrato legal vigente a época que justifique a aplicação de tal limitador”, explicou o desembargador que relatou o agravo interposto pela municipalidade.

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Deste modo, prosseguiu o magistrado, deverá o especialista do juízo elaborar uma planilha em separado para especificar pormenorizadamente tal montante, com o objetivo de garantir aos litigantes a possibilidade de amplo debate a respeito do numerário controverso. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5006507-43.2023.8.24.0000).​

Fonte: Núcleo de Comunicação Institucional Comarca de Criciúma