Noiva passou mal durante a recepção e precisou de atendimento médico. Decisão judicial cita que parte dos 520 convidados 'batiam no prato com os talheres'.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve condenação de empresa de eventos no sul do Estado ao pagamento de indenização de R$ 10,5 mil, por danos materiais e morais, a um casal em razão da má prestação de serviços de gastronomia em sua festa de casamento. O casamento aconteceu em Turvo, no ano de 2013.
Conforme divulgado pelo TJSC, os noivos contrataram os serviços de recepção mas, no dia das núpcias, foram registrados problemas na quantidade de garçons e da alimentação para servir os 520 convidados. A situação levou a noiva a estresse agudo, pelo que necessitou de atendimento médico, assim como outros familiares.
O casal acertou com a empresa e pagou pelos serviços de acordo com as datas previstas em contrato. Porém, afirmou que, na festa, a execução do trabalho foi defeituosa e ineficaz. Apesar do contrato prever alimentação para 520 convidados, ela não foi suficiente para satisfazer nem metade das pessoas. Por conta disso, os anfitriões precisaram buscar comida fora para amenizar a situação.
Em sua defesa, a empresa sustentou que os serviços foram prestados apropriadamente, com qualidade e profissionalismo, de modo que tudo foi realizado conforme o acordado entre as partes.
Contudo, o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, considerou que a prova do dano foi demonstrada mediante postagens em rede social e relatos de testemunhas interrogadas em juízo, que confirmaram a falta de comida e o estresse agudo suportado pela noiva. “Em que pese aos relatos apresentados em juízo pelas testemunhas arroladas pela parte ré (…) no sentido de que não havia faltado comida (…) tais depoimentos, além de contraditórios entre si, encontram-se totalmente isolados e não encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos”, concluiu o julgador ao negar o recurso da ré. A decisão adequou o valor dos danos morais, inicialmente fixado em R$ 35 mil. A decisão foi unânime, mas cabe recurso em tribunais superiores.
Com informações do TJSC