Mesmo após terem sido informados que o serviço seria disponibilizado e terem realizado os trâmites necessários, companhia aérea se negou.
A Justiça concedeu a um casal lauromüllense o direito a realizar uma viagem de avião com o seu cão de suporte emocional. Mesmo após os donos de Gudan terem sido informados que o serviço seria disponibilizado pela companhia aérea, L. L. D. S. F. e o esposo L. A. M. F. N. foram surpreendidos com a negativa.
A proibição por parte da empresa veio apesar de eles terem sido submetidos a um extenso período de resoluções burocráticas e requerimentos administrativos na intenção de conseguir de fato o transporte de cão. Após todos os trâmites necessários terem sido realizados e com a documentação pertinente em mãos, em resposta, o transporte aéreo do animal foi negado.
A mulher tem o diagnóstico de transtorno de ansiedade e realiza acompanhamento psiquiátrico. Ela teve o relato médico sobre a dependência em relação ao cão, que serve como medida terapêutica. Como justificativa, a companhia aérea argumentou que “o serviço de cão de suporte emocional só está disponível nas rotas de/para o México ou de/para a Colômbia e dentro da Colômbia”.
Sendo assim, o casal optou por ingressar a ação judicial a fim de garantir seu direito. Na ação judicial, patrocinada pelo escritório Oliveira & Benedet Advogados, foi realizado pedido liminar. A intenção era garantir que a companhia aérea permitisse o transporte do cão de suporte emocional, em cabine, nos voos previstos para o dia 4 de fevereiro, com destino a Milão, na Itália, e o retorno a Florianópolis, no dia 21 de fevereiro.
No mesmo dia, dada a urgência do caso, a magistrada da Vara Única da Comarca de Lauro Müller concedeu o pedido liminar e proferiu decisão favorável. “A companhia aérea não apresentou motivos legítimos que justifiquem a negativa apresentada. Não invocou, de fato, razões de segurança ou mesmo de ordem técnica impeditivas do transporte em cabine, limitando-se a afirmar que ‘não disponibiliza o serviço na rota desejada’, sem maiores explicações”, ressaltou a juíza.
“Tratando-se, porém, de casos que envolvem a saúde do passageiro, como no caso presente, e como naqueles de pessoas com limitações visual, física ou auditiva, problemas de equilíbrio, diabetes ou epilepsia, que se valem do auxílio de cão guia, por exemplo, entende-se que a liberdade da companhia deve ceder espaço em prol das medidas terapêuticas necessárias para o atendimento da pessoa acometida por doença, seja de ordem física ou psíquica”, detalhou na decisão.
Sendo assim, foi deferida a antecipação de tutela pleiteada para impor à empresa a obrigação de fazer o transporte do cão de suporte emocional. No caso de eventual descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 10 mil por voo.