A advogada foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, em regime aberto.
A 4ª Turma de Recursos, sediada em Criciúma, manteve sentença da comarca de Tubarão que condenou uma advogada pela prática de desacato. O acórdão, da lavra da juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, acompanhou a sentença para reconhecer que a ré dirigiu palavras aviltantes contra servidora no exercício de suas funções, ao chamá-la de “burra” e “incompetente”.
Desta forma, entenderam os magistrados, ficou caracterizado o crime contra a administração pública imputado.
A advogada foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, em regime aberto. Todavia, a reprimenda foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo. A decisão foi unânime.
Com informações do TJSC