A indenização foi fixada em R$ 50 mil a título de danos morais, R$ 1.910,00 a título de dano patrimonial, para a cobertura das despesas com o funeral da vítima, e pensão mensal até a data que o menino completaria 65 anos
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou seguradora de automóveis e motorista de ônibus a indenizar mãe de criança que faleceu em atropelamento. A indenização foi fixada em R$ 50 mil a título de danos morais, R$ 1.910,00 a título de dano patrimonial, para a cobertura das despesas com o funeral da vítima, e pensão mensal até a data que o menino completaria 65 anos.
O acidente ocorreu em outubro de 2012, na frente da escola em que o garoto de nove anos estudava. O motorista realizava este mesmo trajeto há cerca de três anos, e a via, uma rua sem saída, era muito movimentada com pedestres e principalmente crianças. Para retornar a rua principal, o motorista precisava fazer manobras de marcha ré, como se deu o atropelamento. A desembargadora, relatora da ação, salienta que “seria necessário o emprego de cuidados para além da simples e esperada conferência pelos retrovisores laterais acerca da existência de pessoas atrás do veículo”, o que não ocorreu.
A decisão de origem é da 1ª Vara da comarca de Urussanga. A autora e a seguradora entraram com recurso de apelação. Esta, atribui culpa exclusiva da vítima e aquela pediu a majoração dos danos morais e pagamento integral das despesas do funeral. No entanto, a relatora e os demais votantes deste órgão julgador negaram o apelo e mantiveram a decisão original (Apelação Nº 0004976-16.2013.8.24.0078/SC).