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Sentença histórica: homem é condenado a 1.080 anos de prisão por estuprar enteada em Santa Catarina

Foto: Divulgação

Foi condenado a 1.080 anos de reclusão um homem – uma das maiores penas da história do Poder Judiciário de Santa Catarina já aplicadas a uma pessoa -, em regime inicial fechado, por estupro contra a própria enteada em pelo menos 90 ocasiões distintas. O réu, que já está encarcerado, foi preso em flagrante ao ser surpreendido pela mãe da criança em mais uma investida. O caso ocorria no Norte do Estado.

A violência iniciou em 2019, quando a menina contava apenas oito anos de idade, e perdurou até 2023. Narra a denúncia que por cerca de 90 vezes o denunciado praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a menina. Para a consumação dos atos, ele se aproveitava da condição de vulnerabilidade da criança em decorrência da tenra idade e da condição de padrasto, o que lhe permitia ficar a sós com ela.

Porém, no dia da prisão, a mãe da vítima retornou para casa sem prévio aviso e surpreendeu o companheiro quando saía do closet despido. Embora o denunciado a tenha impedido de entrar no cômodo, a mãe visualizou a filha sob uma prateleira, enrolada em roupas que não eram suas. Desconfiada, a mulher acionou a Polícia Militar, que confirmou a suspeita e realizou a prisão. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas, especialmente no depoimento prestado pela vítima, por testemunhas e pela própria confissão do réu.

Para a valoração da pena, o magistrado explica na sentença que o decurso de tempo da prática do crime denota não a continuidade, mas sim a habitualidade da prática. Todas as ações cometidas de modo diferente e com absoluta consciência. Isso faz transparecer, prossegue o juiz, muito mais um estilo de vida criminoso do que delitos ocasionais praticados em sequência, o que de nenhuma forma pode ser subsídio para o abrandamento da pena, como ocorre no caso de continuidade. Afinal, destaca o sentenciante, a conduta mais reprovável deve ter uma resposta mais severa do Estado, em vez de ser motivo de benefício ao criminoso.

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“O réu, mediante mais de uma ação, praticou condutas infracionais distintas, inexistindo entre elas qualquer liame ou conexão apta a caracterizar ser uma a continuidade da outra, mas ao contrário, pois verdadeiramente independentes, satisfazendo a lascívia em uma conduta, e reiniciando outra na conduta seguinte a partir de uma nova intenção sexual-libidinosa”, conclui.

O réu, desta forma, foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1.080 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal, por 90 vezes, em concurso material. O processo tramita em segredo de justiça.

 

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