Ação pede que o Município de Laguna assuma a administração dos cemitérios além de regularizar a situação ambiental dos locais e promover a abertura de novos túmulos
A regularização dos cemitérios localizados em Laguna é tema de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). A Ação requer que o Município assuma a administração, conservação e manutenção dos cemitérios, até que seja legalmente realizada a concessão do serviço, se for o caso. E ainda trata do cumprimento de exigências do código sanitário, da obtenção de licenciamento ambiental e da criação de novas vagas para sepultamento. Conforme a ação, o Poder Público Municipal vem se omitindo na prestação dos serviços citados.
O inquérito civil que apurou o caso e sustentou a ACP teve início após o MPSC ser procurado com relatos de pessoas que não estavam conseguindo vagas para sepultamentos em Laguna. Em um dos casos, o espaço foi solicitado pelo Núcleo Regional de Perícia que estava com um corpo há oito meses para sepultamento e aguardava há mais de três meses um local, pois, segundo o Município, ¿não havia quaisquer vagas naquele momento¿.
Conforme relatado na ACP, ao ser questionado sobre o número de cemitérios públicos existentes na cidade, inicialmente, o Município de Laguna informou a existência de 12 cemitérios públicos, sendo eles na Ponta da Barra, Passagem da Barra, Campos Verdes, Farol de Santa Marta, Morro Grande, Parobé, Ribeirão Pequeno, Ribeirão Grande, Perrixil, dois no Morro da Glória e um atrás da Igreja Matriz. Entretanto, na sequência, o Município afirmou que existem apenas dois cemitérios públicos em Laguna, sem apresentar explicações sobre a origem e administração dos outros dez cemitérios apontados anteriormente, evidenciando a existência de cemitérios nos bairros da cidade de Laguna administrados sem qualquer intervenção do poder público, o que viola o procedimento legal de concessão e fiscalização do serviço público.
Além disso, os cemitérios localizados no centro da cidade de Laguna não foram submetidos a processo de licenciamento ambiental e os sepultamentos são realizados sem qualquer controle. De tudo o que consta nos Inquéritos Civis que instruem a ação, observa-se que o Município de Laguna, em dois procedimentos, vinculados a duas Promotorias de Justiça distintas, não apresentou informações concretas para solucionar a falta de vaga/espaço para novos sepultamentos na cidade de Laguna, tampouco comprovou a adoção de providências para regularização ambiental dos cemitérios públicos¿, descreve na ação a Promotora de Justiça Bruna Gonçalves Gomes, da 3ª Promotoria de Justiça de Laguna.
O Ministério Público sustenta que os problemas listados evidenciam a omissão do Poder Público Municipal na prestação dos serviços que são de sua obrigação, conforme consta na Constituição da República, que estabelece, em seu artigo 30, que compete ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Conforme a promotora, a legislação não deixa margem para dúvidas: é obrigação do Município administrar os cemitérios e os serviços funerários, e estes apenas poderão ser administrados por terceiros diante da permanente fiscalização municipal.
Pedidos ajuizados
Na ação, o MPSC requereu à Justiça que condene o Município às seguintes obrigações:
1 – mapear todos os cemitérios existentes no Município, indicando onde estão localizados e quem são os proprietários, qual a forma de administração e quantos jazigos estão disponíveis, no prazo de 30 dias;
2 – assumir diretamente, no prazo máximo de 30 dias após o levantamento citado no item 1, todos os serviços relacionados à administração, manutenção e conservação dos cemitérios municipais e de todos os demais localizados na cidade que entender pertinentes à prestação do serviço, informando nos autos, no mesmo prazo, quais cemitérios permanecerão em atuação e como se dará a administração, manutenção e conservação de cada um deles pelo Município;
3- providenciar e fiscalizar a interdição das atividades e impedimento de novos sepultamentos naqueles cemitérios que não sejam municipais e que, por qualquer razão, não assuma diretamente a administração;
4 – apresentar, no prazo de 60 dias, plano de abertura de novas vagas de jazigos com cronograma de fases a serem cumpridas, cujo total não seja superior a 180 dias e que compreenda a obtenção de licenciamento ambiental e de alvará sanitário;
5 – não permitir a realização de novos sepultamentos sem a apresentação da competente certidão de óbito;
6 – dar início ao licenciamento ambiental de todos os cemitérios localizados no Município que se mantiverem ativos, no prazo de 60 dias, que deverá ser comprovado mediante cópia do protocolo no órgão ambiental, obtendo o licenciamento no prazo estipulado como razoável pelo órgão ambiental para as adequações necessárias;
7 – obter o alvará sanitário dos cemitérios localizados no Município que se mantiverem ativos, no prazo de 180 dias;
8 – dar cumprimento, no prazo de 180 dias, ao disposto nos arts. 191 e 192 do Código de Posturas do Município, realizando levantamento e registros dos proprietários e pessoas já enterradas nos cemitérios que permanecerem ativos, bem como mantendo os livros de registros pertinentes;
9 – prover, diretamente ou exigindo de terceiro para o qual o serviço venha a ser regularmente concedido, os cemitérios em funcionamento das instalações, espaços e serviços descritos no art. 183, caput, e art. 193 do Código de Posturas do Município de Laguna (Lei n. 270/2013) e arts. 516, 517 e 518 do Código Sanitário do Município de Laguna (Lei n. 187/08), no prazo de 12 meses;
10 – providenciar, no prazo de 180 dias, o licenciamento ambiental de todos os cemitérios localizados no Município que se mantiverem ativos e, naqueles que não for possível obter licenciamento ambiental ou que não forem assumidos, providenciar a elaboração de plano de encerramento e recuperação ambiental;
11 – providenciar, no prazo de 180 dias, a obtenção de alvará sanitário de todos os cemitérios que se mantiverem ativos;
12 – providenciar continuamente e sempre que necessário a abertura de novos jazigos em número suficiente para manter atendida a demanda municipal, observando as normas ambientais e sanitárias, devendo a abertura inicial de vagas ocorrer no prazo máximo de 180 dias.
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social – Correspondente Regional em Criciúma