Após o registro de vários boletins de ocorrência e de até um termo circunstanciado, a vizinha continuou a mandar mensagens de texto ofensivas e na rede social do filho, de 14 anos, da família vizinha. Além disso, ela provocava e os xingava a cada vez que os encontrava em via pública
O desentendimento entre vizinhos perdurou por três anos, com ameaças e ofensas por mensagens de texto e pela rede social. Os fatos foram registrados em comarca de Jaguaruna. Pelas injúrias e perturbações, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, manteve a condenação para a vizinha pelo dano moral arbitrado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, que deverá ser paga em favor da família vítima dos reiterados ataques.
Após o registro de vários boletins de ocorrência e de até um termo circunstanciado, onde todos se comprometem a respeitar um ao outro e não mais trocarem ofensas, a vizinha continuou a mandar mensagens de texto ofensivas e na rede social do filho, de 14 anos, da família vizinha. Além disso, ela provocava e os xingava a cada vez que os encontrava em via pública.
Diante dos reiterados episódios durante três anos, o pai da família ajuizou ação de dano moral. Apresentou um histórico de ocorrências registradas na polícia e de mensagens enviadas pela vizinha. Além disso, reuniu outros moradores do bairro que confirmaram as agressões verbais. O magistrado Gustavo Schlupp Winter julgou procedente o pedido para condenar a mulher ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em favor da família alvo das agressões verbais.
Inconformada, a vizinha recorreu ao TJSC. Para reformar a sentença, ela sustentou que a decisão não analisou de forma adequada as provas produzidas nos autos e que as mensagens enviadas ocorreram porque sofreu inúmeras provocações. Alegou que as partes contribuíram para a animosidade que deu origem a ação. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização.
“Além do mais, os documentos que instruem os autos demonstram que a apelante por diversas vezes e de forma contínua buscou lesar a honra do autor, professando ofensas, mesmo após se comprometer em audiência conciliatória a cessar o comportamento ilícito repreendido. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, a quantia arbitrada em primeiro grau deve ser mantida, com o desprovimento do recurso nesse ponto”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida Flávio André Paz de Brum e dela participaram com voto os desembargadores Edir Josias Silveira Beck e Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0001054-34.2013.8.24.0282/SC).