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Vereador de Lauro Müller tem mandato cassado por fraude à cota de gênero, decide TRE/SC

A decisão ocorreu nesta quinta-feira (9), na última sessão plenária do Tribunal Regional Eleitoral deste ano.

Divulgação

Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) julgaram a ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) que resultou na cassação do mandato do vereador de Lauro Müller, Acione Andrade Izidoro, o Serraninho, por fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais 2020.

A decisão unânime ocorreu durante a última sessão plenária realizada nesta quinta-feira (9) antes do recesso forense.

Valdecir Miotello, candidato a vereador pelo PDT, foi o responsável por ajuizar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra o Partido Liberal de Lauro Müller e também contra Ilto Donizete Padilha dos Santos, Emerson de Oliveira, Acione Andrade Izidoro, Ivania Regina Mendes e Jose Nazaré Ferraz.

Ele alega que foi comprovada a existência de candidatura feminina fraudulenta lançada visando tão somente a cumprir formalmente o percentual mínimo de cotas de gênero.

De acordo com o relator juiz Paulo Afonso Brum Vaz, constatou-se que o PL de Lauro Müller, disputou as eleições de 2020 tendo apresentado a lista de seus candidatos à chapa proporcional, formada por seis candidatos, dos quais quatro homens e duas mulheres, dentre estas Gislane Candido, visando ao preenchimento formal da cota mínima de 30% de candidaturas do sexo feminino, como exige a lei.

Um dos juízes afirmou que “ficou evidente a candidatura fictícia quando Gislane afirma que fez de tudo para esconder sua candidatura e que teria aceitado o convite mediante pagamento de pagamento de R$ 3 mil, dos quais recebeu R$ 900.”

As autoridades do Tribunal Regional Eleitoral comentaram que constatou-se conjunto de provas que revela fraude da candidatura a vereadora de Gislane Candido que foi efetivamente fictícia, na medida em que, como visto, não há comprovação mínima da realização de campanha eleitoral pela referida candidata, bem como pelo reconhecimento da própria candidata que não possuía qualquer interesse na realização de atos de campanha.

“Dessa forma, restou perfeitamente evidenciada a fraude denunciada, que pode ser compreendida como qualquer manobra que objetive enganar a Justiça Eleitoral ou o próprio eleitorado e proporcionar resultados diversos daqueles que seriam possíveis, fosse regular o ambiente da disputa, a qual pode ser impugnada através da presente AIME, conforme entendimento sedimentado no e. TSE”, diz trecho do relatório do relator.

De acordo com o documento assinado pelo procurador Regional Eleitoral Andre Stafani Bertuol, a vaga “conquistada” pelo partido político recorrente, assim que desconstituída, deve ser somada às não preenchidas naquela primeira rodada de distribuição (art. 107, do Código Eleitoral), para então serem distribuídas pelas regras das sobras eleitorais, conforme disciplina o dito art. 109 do Código Eleitoral.

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