Em seu agravo, o Estado sustentou que tal pagamento seria necessário devido ao uso de bem público por particular, em conformidade com a lei Estadual nº 13.516/05
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão interlocutória de 1º grau que, ao conceder antecipação de tutela em favor de empresa com atuação no setor de infraestrutura, determinou ao Estado que se abstenha de exigir a cobrança de quaisquer taxas para a execução de obras e travessia de cabos de energia elétrica nas faixas de domínio que cruzam rodovias nos municípios de São João do Sul, Sombrio, Ermo, Meleiro e Forquilhinha, todos localizados no sul do Estado.
Em seu agravo, o Estado sustentou que tal pagamento seria necessário devido ao uso de bem público por particular, em conformidade com a lei Estadual nº 13.516/05. A tese foi considerada insubsistente pelo desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Ao tempo em que considerou viável que o Executivo exija a celebração de termo de permissão especial no tocante ao uso das faixas de domínio adjacentes às rodovias, foi taxativo sobre a vedação de cobrança por este tipo de trabalho.
“(Há) impossibilidade da cobrança de qualquer espécie de contraprestação pecuniária, visto que o uso do solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação de linhas de transmissão, (…) se reverte em favor da sociedade, razão pela qual não cabe a fixação de preço público”, anotou o desembargador, em sua ementa. Segundo Boller, a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado. Citou diversos precedentes do TJSC, STJ e STF. A decisão foi unânime ( Agravo de Instrumento n. 5027708-62.2021.8.24.0000).