Dispositivos sujeitavam ao Poder Legislativo a autorização e aprovação de todos os convênios que a Prefeitura deseja-se celebrar.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através do Desembargador Lédio Rosa de Andrade, já havia concedido no dia 8 de fevereiro do corrente ano, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Município de Lauro Müller, medida cautelar que suspendia os efeitos do inciso XV do art. 32; o inciso X do art. 33 e o art. 107, todos da Lei Orgânica Municipal.
Estes dispositivos legais sujeitavam ao Poder Legislativo a autorização e aprovação de todos os convênios que o Município de Lauro Müller deseja-se celebrar. A partir da decisão cautelar do Desembargador Lédio Rosa de Andrade o Município já pode sem afrontar Lei Municipal celebrar convênios sem a apreciação e aprovação do legislativo municipal.
Na semana passada, a decisão do Desembargador Lédio foi referendada por unanimidade pelos demais Desembargadores, ou seja, o inciso XV do art. 32; o inciso X do art. 33 e o art. 107, todos da Lei Orgânica Municipal, que obrigavam o Município a encaminhar convênios para apreciação e aprovação do Poder Legislativo não tem mais valor legal.