Saúde

Prefeitura de Braço do Norte suspende aulas e cancela eventos com aglomeração; VEJA VÍDEO

As ações de prevenção foram divulgadas na noite deste domingo (15) por meio de Decreto assinado pelo Prefeito Beto Kuerten Marcelino

Divulgação

A Prefeitura de Braço do Norte emitiu um Decreto com medidas para o enfrentamento do novo Coronavírus. O Decreto n° 14/2020 foi elaborado após reunião dos órgãos públicos do município na tarde deste domingo (15). O documento traz orientações para a população sobre a doença e pretende inibir a contaminação de novas pessoas.

O primeiro caso da doença foi confirmado no início da tarde e em seguida o Prefeito Beto Kuerten Marcelino convocou uma reunião para definir as ações que o município iria tomar. Por meio de Decreto, o prefeito suspendeu as aulas dos Centros de Educação Infantil e na Rede Municipal de Ensino da próxima terça-feira (17) até na sexta-feira (20). “Preferimos pagar por excesso do que por omissão. Foi baseado nesse norte que tomamos as decisões. Na segunda-feira peço que a reorganização familiar tome prioridade em cada residência. Estamos tomando essa decisão somente por prevenção. Não queremos aumentar esse quadro e estamos aqui para cuidar das pessoas”, explica Beto.

Outra ação definida por decreto foi o cancelamento de eventos com aglomeração acima de 20 pessoas, como as atividades do Centro de Vivência dos Idosos e os atos da Administração Municipal. Beto Kuerten também determinou que as unidades de saúde e os atendimentos odontológicos serão somente atendidos por urgência e emergência.

Outra medida administrativa é a fiscalização do comércio de produtos essenciais para a prevenção da doença. “Estaremos atentos também a comercialização e venda de produtos. Vamos ser justos. Os nossos comerciantes são responsáveis naquilo que fazem, mas vamos ser justos também na comercialização do álcool em gel e da máscara. Sejam justos com todas as pessoas que precisam”, pede o prefeito.

Beto ainda orientou a população a estar bem informada. “Peço que toda a população esteja bem informada, porque é com a informação que temos no dia-a-dia que vamos afastar o vírus do nosso município. É apenas um caso isolado e se nos organizarmos será apenas esse caso, que será tratado e o paciente será reabilitado ao convívio de sua família”, ressalta o prefeito.

Confira o Decreto n° 14/2020 na íntegra:

“DECRETO N. 14,
DE 15 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRAÇO DO NORTE, Roberto Kuerten Marcelino, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 59 da Lei Orgânica do Município e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, ocasionada por decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), também decorrente da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990), especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como o art. 36, III, da Lei Federal n. 12.529/2011, que versa sobre as “Infrações da Ordem Econômica”;

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID19; e

Considerando as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica realizada no dia 15/03/2020 com a equipe técnica do Hospital Santa Terezinha, com os responsáveis pela Vigilância Epidemiológica e pela Secretaria de Saúde do Município;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Braço do Norte, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Como medida individual recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, de lazer, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 50 (cinquenta) pessoas, para espaços abertos, e 20 (vinte) pessoas, para espaços fechados, ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.

§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento dos eventos, eles devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

§ 3º As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 4º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Art. 5º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, bares e similares, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino da rede municipal (Escolas e CEIs) terão as aulas suspensas a partir de terça-feira, dia 17, até a sexta-feira, dia 20, sendo que, na segunda-feira, dia 16, as aulas estão mantidas.

§ 1º – Recomenda-se que os pais que têm condições manter os filhos em casa nesta segunda-feira, dia 16, já adotem tal medida, sobretudo aqueles que apresentem sintomas gripais, evitando o contato deles com pessoas idosas

§ 2º – Também se sugere que as escolas da rede privada e da rede estadual adotem a mesma medida da rede municipal de ensino;

Art. 7º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I – Lacre das torneiras a jato, que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II – Garantia de que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar o contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V – Higienização frequentemente os bebedouros.

Art. 8º Na hipótese específica de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único, do art. 56, da Lei Federal n 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em tal prática, o que deve ser previamente constatado pelo PROCON Municipal de Braço do Norte.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 9º Os atendimentos odontológicos da rede municipal (ESFs e CEO) estão restritos apenas às urgências e às emergências.

Art. 10º Para a composição de equipe, caso necessário, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde que estão em gozo de férias serão convocados.

Art. 11º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 12° Este Decreto entra em vigor como recomendação na data de sua publicação e como determinação a partir da data de 16/03/2020.

Art. 13º O disposto no art. 8º deste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Braço do Norte, 15 de março de 2020.

Roberto Kuerten Marcelino

Prefeito Municipal”

Confira as orientações do Prefeito Beto Kuerten Marcelino:

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