Segurança

Cartorário acusado da morte da namorada responderá por crime com motivação fútil

O crime ocorreu na madrugada do dia 8 de maio de 2018, na cidade de Imbituba.

Divulgação

O 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou embargos infringentes opostos por oficial de cartório de registro de imóveis acusado do homicídio de sua namorada, em crime ocorrido na madrugada do dia 8 de maio de 2018, na cidade de Imbituba.

Com o recurso, o réu – que responderá perante o Tribunal do Júri – buscava a exclusão da qualificadora do motivo fútil constante na sentença de pronúncia. Os embargos tiveram a relatoria do desembargador Zanini Fornerolli.

A versão do Ministério Público para o homicídio aponta que, usuário contumaz de álcool e drogas, o cartorário escondia tal situação de seus familiares. Na véspera do crime, ele teria consumido cocaína em excesso e praticamente convulsionado. Assustada, a namorada ligou para sua cunhada e pediu socorro.

Esta foi até o apartamento acompanhada de seu noivo para acudir o irmão. Sustenta o MP que esse fato – atrair a atenção da família para seu problema de adicção – foi a motivação, fútil, para o cometimento do assassinato. A garota foi brutalmente espancada até a morte minutos após a cunhada e o noivo deixarem a residência do cartorário.

Em seus depoimentos, contudo, os parentes traçaram um outro perfil do acusado e garantiram que se trata de uma boa pessoa, consumidor moderado de álcool e eventual de drogas, sem pendores para a violência. A irmã disse, sobre a madrugada que antecedeu o crime, que o irmão dormia quando chegou em sua casa e que acordou um pouco assustado, mas sereno e sem demonstrar irritação.

“Dessa forma, nesse verdadeiro `mix’ de informações e interpretações que circundam o caso, todas com elementos que podem lhes dar uma ideia de veracidade, a avaliação não apenas da autoria e materialidade, mas também das circunstâncias qualificadoras inerentes ao ocorrido, cabe única e exclusivamente ao Conselho de Sentença”, concluiu o relator, em voto seguido pela maioria dos integrantes do 2º Grupo de Direito Criminal do TJSC (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 00022457720198240000).

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