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Tribunal de Justiça mantém multa superior a R$ 1 milhão aplicada por Procon em financeira de Criciúma

A empresa foi penalizada, na seara administrativa, por práticas contrárias às normas consumeristas

Divulgação

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a validade de 39 multas aplicadas pelo Procon de Criciúma contra uma instituição financeira em atuação na região sul do Estado que, somadas, ultrapassam R$ 1 milhão. A empresa foi penalizada, na seara administrativa, por práticas contrárias às normas consumeristas, consubstanciadas em cobrança de taxas e tarifas supostamente ilegais, recusa na entrega de boletos para liquidação antecipada, e escusa na entrega dos contratos de empréstimo consignado celebrados, neste caso em ofensa ao princípio da transferência.

A ação original em que a financeira pedia a nulidade das infrações e a desconstituição dos débitos já havia sido julgada improcedente na Vara da Fazenda da comarca de Criciúma. Melhor sorte não teve no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Dentre outros argumentos, preliminares e de mérito, a empresa alegou cerceamento de defesa, ilegalidade dos autos de infração, extrapolação de competência e desproporcionalidade e falta de razoabilidade na fixação dos valores fixados a título de multa.

Boller, em seu voto, foi sintético. Rejeitou as preliminares e cingiu a discussão ao papel que cabia à empresa como autora da ação anulatória de débito. “Se as irregularidades consistem nos 39 procedimentos administrativos instaurados pelo Procon Municipal, seriam indispensáveis as cópias na íntegra, e não outros documentos dissonantes da temática central. E não tendo satisfeito o referido requisito, não pode (…) a Financeira reclamar a consequente improcedência do pedido”, pontificou. Lembrou que o juízo de origem, por mais de uma vez em quase dois anos de trâmite processual, dilatou prazo para receber novos documentos da empresa, que limitou-se a juntar não aqueles solicitados, mas somente os que considerava de seu interesse. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 0307205-79.2015.8.24.0020).​​

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