O fato aconteceu em março de 2016, na BR-101, em Içara.
Por unanimidade, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir a um motorista que causou um acidente de trânsito com cinco mortes em Santa Catarina. O fato aconteceu em março de 2016, na BR-101, em Içara, Sul do Estado, quando o veículo conduzido pelo réu transpôs o canteiro central, invadiu a pista contrária e colidiu em um carro em que estavam as cinco vítimas.
O réu pleiteava no recurso efeito suspensivo sobre a decisão da 2ª Vara Criminal da comarca de Içara, que suspendeu a sua habilitação para o direito de dirigir (artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro). O motorista alegou não existir provas concretas de que a condução de veículo automotor possa acarretar prejuízo para a ordem pública, além de ser primário e ter bons antecedentes.
O relator da matéria, desembargador José Everaldo Silva, negou a concessão de efeito suspensivo. Ele destacou a existência nos autos da materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da medida cautelar, além da gravidade em si dos fatos. “A denotar, dentro dos limites da culpa, grave imperícia, imprudência ou negligência no exercício do direito de dirigir veículo automotor, que culminaram na trágica ceifa de cinco vidas de pessoas de uma mesma família”, escreveu o relator.
O desembargador relator observou que, ao justificar a medida, o magistrado de primeira instância citou a conclusão do perito oficial sobre as condições em que ocorreram os fatos, em especial, a inexistência de marcas de frenagem na pista, a indicar grande probabilidade de adormecimento ao volante.
O recurso também questionava o lapso de dois anos entre a data do fato e a aplicação da medida cautelar. Para o relator, embora lamentável a demora para a análise, não houve alteração no fato em si e na sua gravidade e, antes de apreciar o pedido do Ministério Público, o juízo submeteu a questão ao contraditório da defesa. “Deste modo, entende-se que a demora para determinação da medida não altera a necessidade de acautelar à ordem pública especificamente no que tange ao direito do recorrente de dirigir, até o julgamento final da ação penal”, concluiu o relator. O julgamento foi presidido pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko (sem voto). Além do relator, participaram ainda os desembargadores Luiz Antônio Zanini Fornerolli e Carlos Roberto da Silva.
Colaboração: Comunicação TJSC