Poder Executivo

Instalação do estacionamento rotativo fica para 2019, em Orleans

A pedido do Tribunal de Contas do Estado (TCE), prefeitura vai refazer edital de licitação. Órgão estadual questionava certame.

Foto: Divulgação

O Governo Municipal de Orleans acatou a recomendação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e suspendeu o edital de licitação do estacionamento rotativo na cidade. O processo seguia no seu rito normal para a contratação da empresa responsável por implantar e gerir o serviço, mas segundo o órgão, apresentou irregularidades.

Com isso, a implantação do serviço fica para o próximo ano. O processo de licitação será readequado. “É a saída mais rápida do que enfrentar todo o trâmite de um processo, sendo que o resultado seria incerto. Mesmo não tendo ainda um prazo definido, as alterações já iniciaram”, explica o consultor jurídico da prefeitura, o advogado Ederson Bett.

Quanto a possibilidade do serviço entrar em operação neste ano, segundo o advogado é improvável. “É bem provável que a nova licitação seja lançada este ano, mas o término dela não em função dos prazos legais”, finaliza.

O prefeito Jorge Koch emitiu, através de sua assessoria, uma nota para prestar esclarecimentos sobre o assunto:

O Município de Orleans, representado pelo Prefeito, Jorge Luiz Koch, diante da decisão proferida nos termos do Processo N° REP 18/01029820, pelo Tribunal de Constas do Estado de Santa Catarina, que determinou a Sustação Cautelar da licitação pública na modalidade concorrência nº 004/2018 (cessão onerosa da gestão do estacionamento rotativo), vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

– O Município de Orleans apenas foi informado da decisão de Sustação Cautelar no dia 07 de novembro de 2018, no período da tarde, portanto após a ocorrência da primeira etapa da licitação, onde são julgadas os documentos de habilitação das empresas participantes da concorrência;

– O Município de Orleans, ressalta que encaminhou previamente ao próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina cópia do Edital de Concorrência Pública, no dia 03/10/2018, entretanto não recebeu daquele Egrégio Tribunal nenhum apontamento ou pedido de revisão, fato que ensejou o prosseguimento do processo.

– A decisão de Sustação Cautelar proferida pelo Tribunal de Contas, ocorreu após interposição de representação impetrada pela empresa RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A, que apontou inconsistência quanto a aspectos formais do Edital. O Tribunal de Constas do Estado de Santa Catarina acatou cinco pedidos de revisão do edital dentre todos os efetuados pela empresa responsável pela representação, dos quais trataremos a seguir;

– De acordo com a representação formulada, o primeiro ponto questionado referiu-se ao fato de o edital não respeitar o prazo de publicação de 45 (quarenta e cinco) dias, previstos no art. 21, inciso I, alínea “b” da Lei 8.8666/93. No presente edital foi utilizado equivocadamente o previsto no art. 21, inciso II da Lei 8.8666/93, que definia prazo de 30 (trinta) dias. O referido edital, porém, foi publicado em todos os meios legais previstos, quais sejam, o Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM), jornal de circulação regional (Diário de Notícias de Criciúma), jornal de circulação estadual (Diário Catarinense), site oficial do Município de Orleans (www.pmo.sc.gov.br) e Mural Publico aposto no prédio da Administração da Prefeitura de Orleans, garantindo ampla publicidade ao mesmo.

– O segundo ponto questionado, referiu-se a falta de publicação de ato justificativo prévio à concorrência pública do estacionamento rotativo, conforme disposto no art. 5° da Lei Federal 8.987/95. Cabe ressaltar que as justificativas da referida concorrência pública estão presentes no próprio edital de concorrência pública em seu anexo I;

– O terceiro ponto questionado foi a ausência de cláusulas que prevejam a revisão ordinária do contrato de concessão. Na minuta do contrato da concorrência presente no edital, em seu anexo II, especificamente na cláusula quinta, item 5.3, há a previsão objetiva e clara da forma de reajustamento do contrato com periodicidade anual e com base no INPC. Ocorre que de fato, há previsão de reajustamento, porém não há previsão de revisão ordinária das tarifas. Reajuste e revisão são conceitos distintos e enquanto este prevê cláusulas referentes aos aspectos de equilibro econômicos financeiros dos contratos, aquele define apenas a reposição das perdas inflacionarias em determinado período. Desse modo, reconhece-se que não há previsão clara e objetiva em relação a revisão ordinária do contrato.

– O quarto ponto questionado refere-se a ausência de cláusulas definidoras dos bens reversíveis, que são bens entregues ao concessionário para que este possa desenvolver todos os atos da concessão pública e ao final do contrato são revertidos ao município. No presente contrato não haverá bens públicos entregues a concessionária, apenas e tão somente, esta fará a gestão das vagas de estacionamento mediante controle e cobrança de tarifas pelo estacionamento em área indicada pela Administração Municipal;

– O quinto e último ponto de questionamento refere-se a ausência de cláusulas relativas à exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas, da concessionária.

– O Município de Orleans ressalta seu compromisso com a ética, moralidade, transparência, ampla publicidade de seus atos e sobretudo com os princípios constitucionais que regem a administração pública, deste modo acata integralmente os termos Decisão de Sustação Cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

– Ressalta-se outrossim, que todos os aspectos questionados foram de ordem estritamente formal, não ensejando nenhum questionamento do Tribunal de Contas em relação a lisura, a ampla competitividade e a ampla publicidade deste processo licitatório;

– Assim que houver publicado o ato administrativo de anulação do referido processo licitatório, o Setor de Licitações e Contratos, bem como o Departamento de Trânsito, devem rever e adequar o edital nos termos da Decisão de Sustação Cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

– Assim que o referido edital estiver concluído o mesmo será publicado novamente nos meios legais e encaminhado previamente cópia ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, como ocorrido no processo anterior. 

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